Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095684-23.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 73: A parte exequente requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, INFOJUD e CNIB para localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s).
Inicialmente, destaco que o SNIPER é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
De acordo com a informação constante do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), atualmente as fonte de dados do sistema SNIPER são a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito o quanto antes, dando fim ao inadimplemento do devedor.
Nesse contexto, considerando que o SNIPER é uma funcionalidade à disposição do Poder Judiciário, é possível a pesquisa de bens do devedor mediante o seu uso, uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.
Nesse sentido:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DISPENSA DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. LEI N.º 11.382-2006. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.
I- Cuida-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), da decisão da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA, indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
II- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é ferramenta do sistema eletrônico de inovação judicial, idônea para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, aptos à satisfação dos créditos executados.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento consolidado, no tocante à dispensa do exaurimento das diligências para a localização de bens do devedor após a edição da Lei nº 11.382-2006.
IV- A jurisprudência desta Corte Regional tem se posicionado de maneira uníssona pelo deferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução.
V- No caso dos autos, a agravante busca a tutela jurisdicional para fins de satisfação de seu crédito, na qualidade de credora da obrigação, desde o ano de 2006, que apresenta o valor de R$ 1.056.926,17 (um milhão, cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), atualizado em 29-07-2021, conforme evento 233- PLAN2, dos autos originários.
VI- Recurso provido."
(TRF 2, 5015877-91.2023.4.02.0000, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/09/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em face de decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema SNIPER, diante da pouca funcionalidade apresentada pelo aludido sistema.
2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução de cunho tecnológico desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).
4. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.
5. Quanto à nova ferramenta SNIPER, aplica-se o mesmo raciocínio, de modo que pode ser deferida sua utilização desde que seja analisada a situação in concreto e não haja meio menos gravoso para a satisfação do crédito, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor.
6. Agravante que busca o recebimento de seu crédito desde 2006, cujo valor atualizado em 07/03/2022 era de R$ 236.330,79. Embora já tenha ocorrido tentativas de penhora on line, maio/2022 e em novembro/2023, seu resultado foi infrutífero. Desse modo, a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.
7. Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se vislumbram motivos para que a utilização do sistema SNIPER não seja deferida no presente caso.
8. Agravo de Instrumento provido para deferir o pleito de utilização do Sistema SNIPER."
(TRF 2, 5002370-29.2024.4.02.0000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/05/2024)
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Proceda à Secretaria a consulta ao referido sistema para localização de bens existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) ELIEZER NUNES DE ALMEIDA, CPF 897.275.098-00, procedendo-se à inclusão do sigilo processual em relação aos relatórios juntados ao feito.
2 - Em relação ao sistema CNIB, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
3 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg. TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.
(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
4 - No tocante ao sistema INFOJUD, tendo em vista o convênio firmado com este sistema, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, da última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda e da última declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao INFOJUD.
5 - Após, nada mais sendo requerido, tendo em vista já ter decorrido o prazo de 1 (um) ano, a partir da suspensão efetuada no evento 58, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), conforme dispõe o art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui.
6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens dos executados, a execução somente deve prosseguir caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 921, do CPC, in verbis:
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
7 - Desta forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.