Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: NOMANTOR AYRES FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA GOMES (OAB ES025299)
ADVOGADO(A): DANIELE MARCIANA PEREIRA (OAB ES024827)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. administrativo. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo NÃO OBSERVADO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
3. Os processos administrativos que tramitam no CRPS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
4. Os entraves burocráticos não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do CRPS. A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (CPC, art. 139, inciso IV).
5. Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.
6. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta, exclusivamente para afastar a multa aplicada. Resta confirmada a sentença nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
09/09/2025, 09:57
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
08/09/2025, 18:54
Sentença desconstituída
04/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: NOMANTOR AYRES FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA GOMES (OAB ES025299) ADVOGADO(A): DANIELE MARCIANA PEREIRA (OAB ES024827) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 103) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ES
APELADO: NOMANTOR AYRES FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA GOMES (OAB ES025299)
ADVOGADO(A): DANIELE MARCIANA PEREIRA (OAB ES024827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 60 dias, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária.
No recurso, o INSS requer a concessão de tutela provisória recursal, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, notadamente quanto à fixação de multa coercitiva.
O pedido recursal busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão de origem, e não há demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação.
No caso concreto verifica-se que a sentença proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo cujos fundamentos não restam de plano infirmados.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, que comprometa o julgamento do recurso interposto pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto,
- com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal para por ora manter a sentença recorrida;
Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
16/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: NOMANTOR AYRES FERNANDES
ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA GOMES (OAB ES025299)
ADVOGADO(A): DANIELE MARCIANA PEREIRA (OAB ES024827)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pela UNIÃO (evento 37).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.