Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040790-29.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ZOOLANDIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON AUGUSTO FERREIRA (OAB RJ242809)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução nº 5125622-29.2023.4.02.5101. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
20/02/2026, 00:00
Improcedência
13/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040790-29.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ZOOLANDIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON AUGUSTO FERREIRA (OAB RJ242809)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19, PET1, evento 28, PET1 e evento 30, PET1: Diante dos documentos anexados à petição retro (evento 30, ANEXO2 a evento 30, ANEXO5), defiro a gratuidade de justiça requerida por ZOOLANDIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, com a ressalva de que a concessão do benefício produzirá efeitos ex nunc, sem reflexo sobre obrigações previamente constituídas.
Quanto ao requerimento de providências para celebração de acordo, cabe aos executados diligenciar diretamente junto à CEF, nos termos indicados pela CEF no evento 28, PET1 e na decisão do evento 46, DESPADEC1 do processo principal nº 5125622-29.2023.4.02.5101, não sendo possível ao juízo impor à exequente, sob qualquer fundamento, a celebração de ajuste.
Deve a embargante pleitear o que entender cabível quanto a seu possível enquadramento nas disposições da Lei nº 14.554/2023, em via própria, perante o juízo competente, não cabendo a este juízo apreciar matéria estranha ao objeto do processo nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para informar se têm algo mais a requerer e/ou provas a produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040790-29.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Privilegiando-se do princípio do contraditório, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência e manifestação acerca da petição e documentos acostados pela Embargante no evento 30, PET1, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.