Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051214-79.2015.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: ORLANDO JOAO ANDRADE PIMENTEL
ADVOGADO(A): THIAGO DE CASTRO BUGATTI (OAB SP492530)
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão de evento 158.1 homologou os cálculos de liquidação do julgado, nos seguintes termos:
Valor principal devido ao autor, com destacamento dos honorários contratuais = R$ 142.773,66, atualizado até 09/2024;
Valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento = a ser apurado pela contadoria;
Valor dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, devidos pelo exequente ao INSS = R$ 2.373,71, atualizados até 09/2024.
Opostos embargos de declaração pela exequente (evento 163.1).
A Contadoria do Juízo apurou o valor dos honorários sucumbenciais = R$ 9.570,80, atualizado até 09/2024 (evento 164.2).
Contrarrazões do INSS aos embargos de declaração (evento 175.1).
Decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinou a intimação das partes acerca do cálculo dos honorários sucumbenciais apurados pela contadoria (evento 177.1).
Manifestação do INSS, com a apresentação do cálculo de liquidação dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença (evento 184).
Manifestação da exequente, requerendo a expedição dos requisitórios (evento 185).
Cadastro das requisições (evento 187.1).
Manifestação da exequente, indicando a ausência quanto ao cadastramento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento (evento 193.1).
É o necessário.
II. Decido.
Dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora/exequente ao INSS na fase de cumprimento de sentença
Incialmente, considerando os termos da manifestação do INSS em evento 184, INTIME-SE a autora/devedora para realizar o adimplemento voluntário da obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de cumprimento de sentença, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Sendo o devedor representado por advogado, a intimação em questão deve ser feita por meio de publicação (CPC, art. 513, §2º, I; STJ, REsp 1.262.933/Recurso Repetitivo).
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, indicando os dados necessários para conversão em renda dos valores depositados. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Não ocorrendo o pagamento ou (b) sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Apresentada impugnação, ao impugnado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS à autora/exequente na fase de conhecimento
Quanto ao cadastro da requisição referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, assiste razão ao requerente/exequente, eis que não foi cadastrado o RPV, no importe de R$ 9.570,80, atualizado até 09/2024, conforme apurado pela Contadoria (evento 164.2).
Assim, PROCEDA a Secretaria à retificação do cadastro de evento 187.1, a fim de que seja inserido os valores referentes aos honorários sucumbenciais, referentes à fase de conhecimento, no valor de R$ 9.570,80 (nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos), atualizados até 09/2024, tendo como benefíciário NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF sob o n.° 05.425.840/0001-1.
Cumprida a determinação, dê-se nova vista às partes acerca dos requisitórios cadastrados, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados lançados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Ciência às partes.