Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069944-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAISY LUCIDE FRAGOSO BLUNK
ADVOGADO(A): RAQUEL FELIPE EL-MOKDISI (OAB RJ183383)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por DAISY LUCIDE FRAGOSO BLUNK objetivando que "deferimento da tutela de urgência para que LIMINARMENTE seja declarada a isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão da parte autora com a expedição de ofício para órgão pagador a fim de que suspendam a retenção do valor do imposto de renda."
É o sucinto relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada.
A parte autora insurge-se contra a cobrança de IRPF incidente sobre seus proventos de pensão ao argumento de que é portadora de doença grave. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa a retenção na fonte do imposto de renda incidente em seu benefício previdenciário.
Alega que é "... pensionista do exercito em virtude do falecimento de seu genitor, nascida em 04/06/1961, hoje com 63 anos, tragicamente foi diagnosticada com a doença Neoplasia maligna CID10: C50. Trata-se de um câncer maligno na mama esquerda, sem tratamento curativo, em quimioterapia. (...) Autora beneficiária de pensão militar do Exército, desde o falecimento de seu pai, Vilmar Fragoso. Notando haver descontos de imposto de renda em seus demonstrativos, formulou requerimento administrativo que foi enviado pela advogada subscritora ao e-mail do réu, objetivando a suspensão de tais recolhimentos. (...) a partir da leitura dos laudos e exames da autora, resta evidenciado (i) o direito da autora à isenção do imposto de renda, e (ii) o descumprimento da Lei, parte da Ré e do Comando do Exército – 1ª Região Militar, que impediu o pedido de isenção e permanece, até hoje, efetuando os descontos..."
A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, extratos do seu benefício previdenciário relativos a todo o período pretendido (principalmente o mais recente), bem como documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado.
A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária.
Além disso, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento. Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso.
Para que haja concessão de tutela provisória, é necessária a presença cumulativa dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Ainda que se possa vislumbrar a presença do segundo requisito, sem a presença do primeiro, a medida não pode ser concedida.
Ressalte-se, por fim, que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório.
De tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a parte autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo.
Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias:
a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC);
b) apresente os extratos dos seus benefícios previdenciários referentes a todo o período pretendido;
c) anexe documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial, tais como: laudos médicos, relatórios médicos, atestados médicos, exames, etc.;
d) junte a planilha de cálculos do valor cuja restituição postula, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Após, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença.