Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005950-57.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL INVADIDO POR FACÇÃO CRIMINOSA. RESCISÃO CONTRATUAL E REALOCAÇÃO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Joselaine de Oliveira, declarou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de distrato formulado em face do Município de Volta Redonda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva nesse ponto. Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para declarar a rescisão do contrato habitacional nº 1710014493931 e determinar à CEF a realocação da autora para outra unidade habitacional em condições equivalentes, conforme Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades. Condenou a CEF ao pagamento parcial das custas e honorários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários em razão da sucumbência parcial, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder aos pedidos de rescisão e realocação no âmbito do PMCMV; (ii) estabelecer se há interesse de agir da autora diante da negativa da CEF em realocá-la; (iii) determinar se há obrigação da CEF em promover a realocação da autora para imóvel fora do bairro de origem, à luz da Portaria nº 488/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente operador do PMCMV, com atribuições definidas pela Lei nº 10.188/2001 e pela Portaria MCidades nº 488/2017, que a autorizam a executar atos de rescisão e realocação e a representá-la judicialmente.
4. A existência de boletim de ocorrência, laudo da assistência social e ausência de solução extrajudicial evidenciam o interesse de agir da autora, que comprovou o risco à sua integridade física no retorno ao imóvel.
5. A recusa da CEF em realocar a autora para outro bairro viola o §3º do art. 3º da Portaria nº 488/2017, que assegura o atendimento da família de forma mais favorável, inclusive em qualquer unidade da federação, não se restringindo ao mesmo bairro de origem.
6. O caso se enquadra na hipótese do art. 2º, I, da Portaria nº 488/2017, autorizando a rescisão contratual diante da invasão violenta do imóvel e da confirmação do risco de retorno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder em juízo por pedidos de rescisão e realocação de contratos celebrados no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.
2. Comprovado o risco de vida em razão da invasão do imóvel por traficantes, o beneficiário do PMCMV faz jus à rescisão contratual e à realocação para outra unidade habitacional, ainda que em outro bairro.
3. A recusa da CEF em realizar a realocação para local diverso do bairro original, sob risco comprovado, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e as disposições da Portaria nº 488/2017.
4. A responsabilidade civil da CEF não se configura quando ausentes ilicitude, dolo, culpa ou nexo causal, sendo a violência urbana fato de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 11.977/2009; Portaria MCidades nº 488/2017, arts. 2º, I, §1º e 3º, §3º; CPC, arts. 85, §2º e 87, §2º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0147867-72.2017.4.02.5120/RJ, 5ª Turma Esp., Rel: JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe: 29.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, a ser liquidado em fase apropriada (art. 85, §2º, inciso II e art. 87, §2º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.