Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014212-60.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ALE & DAN SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAEL TOSCANO DE MIRANDA SILVA (OAB RJ226497)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DO CREA. ATIVIDADE DE JARDINAGEM. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 2021302178, determinando o cancelamento da multa aplicada à empresa ALE & DAN SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., afastando a obrigatoriedade de registro da empresa no CREA, tanto em razão das atividades de jardinagem contratadas no Contrato nº 4/2021, quanto em razão da sua atividade principal, consistente em serviços administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer que o contrato da empresa trata de jardinagem — atividade prevista como campo de atuação do engenheiro agrônomo — e, ainda assim, afastar a obrigatoriedade de registro no CREA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada diferencia, de forma expressa, a mera possibilidade de enquadramento de determinada atividade como atribuição técnica de engenheiro (jardinagem) da exigência legal de que essa atividade seja, necessariamente, exercida sob responsabilidade técnica com registro no conselho profissional.
4. O acórdão esclarece que as atividades de jardinagem contratadas são de natureza operacional, não caracterizando, no caso concreto, serviços privativos da engenharia, afastando, assim, qualquer imposição legal de registro no CREA.
5. A fundamentação distingue corretamente os conceitos de atribuição legal possível e obrigatoriedade jurídica, afastando a alegada contradição com base na jurisprudência e nas Leis nºs 5.194/66, 6.839/80 e 6.496/77.
6. A oposição dos embargos de declaração visa, na verdade, rediscutir os fundamentos adotados, o que é incabível nesta via recursal, especialmente quando inexistente a alegada contradição interna no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há contradição em julgado que reconhece a jardinagem como campo de atuação do engenheiro agrônomo, mas afasta a exigência de registro no CREA quando a atividade desempenhada não é privativa da engenharia.
2. A distinção entre atribuição técnica possível e obrigatoriedade legal de registro profissional afasta a existência de contradição interna na decisão judicial.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistente contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 5.194/66, art. 27, alínea “f”; Leis nºs 6.839/80 e 6.496/77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.