Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056913-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA NASCIMENTO FUSCO (OAB RJ218502)
ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c 320 do CPC e, em consequência, prejudicado o recurso da parte autora, em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de tempo de serviço urbano para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. A embargante sustenta existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a juntada de CTPS, termo de conciliação trabalhista e movimentação processual da reclamação trabalhista, os quais demonstrariam a existência de dilação probatória e contestação na demanda laboral. Aduz, ainda, impossibilidade de apresentação de documentos adicionais em razão da eliminação física do processo trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício sem considerar os documentos oriundos da reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação apresentada pela segurada e aplicou a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.188.
6. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação em CTPS e documentos dela decorrentes, somente constituem início de prova material quando acompanhadas de outros elementos contemporâneos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral.
7. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, porém tal presunção exige reforço probatório quando o registro decorre exclusivamente de sentença homologatória de acordo trabalhista.
8. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do período laboral e afasta alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal ou complementar depende da existência de prova material mínima.
9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, sem demonstração de qualquer vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado.
10. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.036 e seguintes, e 489, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto nº 2.172/1997, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188, REsp nº 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024; STJ, REsp nº 1.766.914/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.819.042/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.10.2019; STJ, PUIL nº 293/PR, Rel. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20.12.2022; Súmula 75 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.