Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085779-91.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: VILMA MOREIRA BRAGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA A DEPENDENTE DE ANISTIADO POLÍTICO. PARCELAS RETROATIVAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento das parcelas retroativas referentes à reparação econômica mensal e continuada devida à embargada, filha de anistiado político, nos cinco anos anteriores a 05.05.2009, data do reconhecimento administrativo, até 04.08.2010, data de ajuizamento do mandado de segurança nº 0013114-85.2010.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos limites da coisa julgada formada no mandado de segurança, e se caberia a manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, afastando a ocorrência de coisa julgada quanto às parcelas anteriores ao mandado de segurança, pois aquela decisão judicial restringiu seus efeitos ao reconhecimento do direito ao benefício a partir de seu ajuizamento, expressamente ressalvando a necessidade de uso das vias ordinárias para pleitear eventuais parcelas pretéritas.
4. Não há omissão ou contradição no acórdão, uma vez que a tese da União quanto à suposta violação à coisa julgada foi devidamente enfrentada e afastada com base na análise do conteúdo do julgado anterior.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame das teses já decididas, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo descabida a imposição ao julgador de responder formalmente a todos os artigos invocados.
7. Embora os embargos revelem apenas o exercício regular do direito de recorrer, sem intuito protelatório manifesto, alerta-se que eventual oposição de novos embargos sem fundamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à solução da controvérsia.
2. A decisão em mandado de segurança que reconhece o direito ao benefício a partir do ajuizamento, mas expressamente ressalva a via ordinária para pleitos anteriores, não forma coisa julgada sobre as parcelas pretéritas.
3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TRF2, EDcl nº 0141127-26.2015.4.02.5102, Rel. Des. Aluísio Mendes, j. 09.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.