Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125528-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: VIVIANE TOLEDO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZABETE MAGALHAES (OAB RJ113179)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO CARACTERIZADA COMO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por VIVIANE TOLEDO CORREA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ, com pedido de cancelamento do registro profissional e das cobranças de anuidades, diante da alegação de que as atividades exercidas como Gerente Operacional no Banco Itaú não configurariam funções típicas de administrador. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a decisão administrativa que indeferiu o cancelamento do registro, determinando o cancelamento das anuidades a partir de 26.11.2019 e do próprio registro a partir da mesma data. O CRA-RJ interpôs apelação sustentando a obrigatoriedade de registro com base nas Leis nº 4.769/1965 e 6.839/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a atividade exercida pela autora/apelada exige, nos termos da legislação vigente, o registro profissional perante o CRA-RJ e, por conseguinte, a obrigação de pagamento de anuidades e outras contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional depende da verificação de que a atividade básica da empresa ou da função desempenhada se enquadra entre as atividades privativas regulamentadas pela respectiva lei de regência.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade do registro decorre da atividade básica desenvolvida ou da atividade pela qual se prestam serviços a terceiros.
A Lei nº 4.769/1965, que regula o exercício da profissão de administrador, delimita como privativas as atividades que envolvem funções técnicas, como planejamento, coordenação e controle de áreas específicas da administração.
As funções descritas no documento apresentado pela autora – como manutenção de equipamentos, segurança, limpeza e conservação – não se enquadram entre as atividades privativas de administrador, sendo, portanto, insuscetíveis de exigência de registro no CRA-RJ.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e do STJ reconhece que a ausência de exercício de atividade típica de profissão regulamentada afasta a legitimidade da exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A recusa de cancelamento de registro e a cobrança de anuidades em tais hipóteses violam os princípios da liberdade profissional e da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração depende do exercício de atividades básicas que se enquadrem como privativas da profissão de administrador.
A ausência de desempenho de tais atividades torna ilegítima a exigência de registro e de pagamento de anuidades ao CRA.
Conselhos profissionais não podem impor restrições à liberdade de exercício profissional quando ausente previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n. 0045772-55.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 02/02/2017; TRF2, AC n. 0016529-56.2008.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 09/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em desfavor do réu no patamar de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 - evento 1 - INIC1), atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.