Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017863-43.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA VAZ
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
APELADO: MARIA CRISTINA BEZERRA SUZART
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
APELADO: LUIS PAULO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
APELADO: MANOEL DAMIAO FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
APELADO: KARLA CRISTINA LESSA MEIRELES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): Marcos Joel dos Santos (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ e outros contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 do STF.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 339 e 660, incorreu em negativa de jurisdição, deixou de prequestionar dispositivos constitucionais indicados e se houve violação direta à Constituição, notadamente aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 1º, III; 37, X; e 100, §1º, no contexto da compensação de verbas alimentares e dos limites da coisa julgada.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do Tema 339 revela-se adequada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo exigência constitucional de exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. A matéria relativa à suposta violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada enquadra-se no Tema 660, cuja repercussão geral foi afastada pelo STF, por depender de exame prévio de legislação infraconstitucional e da situação fática dos autos.
5. Consoante o art. 1.035, §2º, do CPC, a definição sobre a existência de repercussão geral é competência exclusiva do STF, impondo-se aos demais órgãos negar seguimento a recursos que versem sobre temas já declarados sem repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
6. Não há nulidade por omissão, pois os embargos de declaração não têm o condão de obrigar o órgão julgador a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que haja motivação adequada ao deslinde da controvérsia.
IV – DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Leticia De Santis Mello. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Flávio Lucas. Declarou-se suspeito o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 04 a 11.05.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.