Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5079136-20.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: FLAVIO JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO JORGE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16.2):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por FLAVIO JORGE DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
2. In casu, como o ato de licenciamento ocorreu em 18.05.2007 e a presente demanda somente foi ajuizada em 15.10.2022, ou seja, depois de 15 (quinze) anos, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral.
3. Contudo, ainda que superada a questão acima pontuada, melhor sorte não socorre ao apelante.
4. Com efeito, considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo recorrente, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, da Lei n.º 6.880/80, sem as alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.
5. Para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, tendo o perito, Dr. Diego Firmino de Carvalho Diniz Ferraz, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que o periciado é portador de lesões degenerativas em coluna lombar, comuns à idade que possui e sem vínculo estabelecido com o trauma, bem como não há incapacidade, tampouco invalidez.
6. Assim, ainda que não se reconhecesse a ocorrência da prescrição, o autor não faria jus ao pedido de reintegração e reforma.
7. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC, devendo a exigibilidade permanecer suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Os embargos de declaração (evento 26.1) opostos contra o v. acórdão não foram conhecidos, conforme evento 41.2. Opostos novos embargos de declaração (evento), estes restaram desprovidos (evento 64.2).
Em suas razões recursais (evento 75.1), o recorrente sustenta, em síntese, ofensa a diversos dispositivos federais, entre eles, os artigos 141, 492, 1.022, 1.013, 1.205, 1.026 §3º e 927, III e IV, do CPC, bem como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932. Alega ainda que o acórdão contrariou a legislação ao não enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento e ao decidir fora dos limites da demanda. Diante disso, requer-se o afastamento da prescrição, a anulação ou reforma do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao TRF2 para novo julgamento dos embargos de declaração, em conformidade com os precedentes do STJ (AgRg no REsp 496.768/PB e EREsp 565.638/RJ).
Contrarrazões apresentadas no evento 78.1.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a pretensão de anulação do ato de licenciamento ocorrido em 2007 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação (evento 16.1):
"In casu, como o ato de licenciamento ocorreu em 18.05.2007 (Evento 1 – DECL20 – 1º grau) e a presente demanda somente foi ajuizada em 15.10.2022, ou seja, depois de 15 (quinze) anos, resta configurada a prescrição da pretensão autoral.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Contudo, ainda que superada a questão acima pontuada, melhor sorte não socorre ao apelante.
Com efeito, considerando a natureza temporária do serviço militar prestado pelo recorrente, da leitura do disposto no art. 121, §3.º, da Lei n.º 6.880/80, sem as alterações advindas da Lei nº 13.954/2019, pode-se concluir que o licenciamento de ofício é um ato administrativo de natureza discricionária.
(...)
No entanto, o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos seguintes termos:
(...)
O art. 108 por sua vez trata das hipóteses da incapacidade definitiva ao dispor:
(...)
Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
(...)
Para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, tendo o perito, Dr. Diego Firmino de Carvalho Diniz Ferraz, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que o periciado é portador de lesões degenerativas em coluna lombar, comuns à idade que possui e sem vínculo estabelecido com o trauma, bem como não há incapacidade, tampouco invalidez (Eventos 74 e 92 – 1º grau).
Assim, como bem pontuou o Magistrado Sentenciante, ainda que não se reconhecesse a ocorrência da prescrição, o autor não faria jus ao pedido de reintegração e reforma".
No caso concreto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato sendo certo que a conclusão a que chegou a decisão combatida no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão se deu após amplo exame dos fatos e provas produzidas ao longo do processo.
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.