Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000426-45.2025.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: JOSIEL DE ALMEIDA MACEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILSON DE JESUS LOPES (OAB RJ205789)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária, fixada a DIB em 16/12/2024 (DER), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, e que é impossível a reabilitação para outra atividade, razão pela qual requer sua conversão.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
O laudo pericial judicial (evento 30), decorrente do exame médico realizado em 10/07/2025, aponta que o autor, pintor, com 43 anos de idade, é portador de Seqüelas de outras fraturas do membro inferior (CID - T93.2), o que lhe causa "incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade".
O perito fixou o início da incapacidade constatada em 2021 e não houve impugnação ao laudo.
O INSS apresentou proposta de acordo (evento 42), que não foi aceita pela parte autora (evento 48).
Entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de o INSS não tê-la contestado, está adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, e o expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da possibilidade de reabilitação profissional
Por outro lado, quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.
Diante do conjunto probatório dos autos, verifico que a capacidade laborativa residual é razoável. O autor possui apenas 43 anos de idade, o que permite admitir que há tempo de vida ativa hábil para que seja readaptado e possa ser recolocado no mercado de trabalho antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa, ainda que em outra atividade, que não exija esforço físico e seja compatível com nível de escolaridade, como apontado na conclusão do laudo do evento 30.
Assim, a hipótese de reabilitação profissional conta com plausibilidade jurídica, devendo, portanto, ser a parte autora encaminhada para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da tese firmada pela TNU, no Tema 177 ("... A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.").
Assim, embora tenha ficado clara a incapacidade permanente do autor para a sua atividade habitual, que é suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), não ficou constatada a insuscetibilidade de reabilitação do autor para "o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", que é requisito necessário para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), de modo que o benefício aplicável ao autor é o auxílio por incapacidade temporária.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação. Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
5. A pretensão recursal, contudo, ignora elemento jurídico essencial: para a aposentadoria por incapacidade permanente não basta a incapacidade para a atividade habitual. Exige-se, cumulativamente, a insuscetibilidade de reabilitação para atividade diversa que garanta a subsistência, requisito expressamente previsto no art. 42 da Lei 8.213/91. E foi exatamente esse o fundamento para a não concessão da aposentadoria na sentença.
6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
7. Ademais, a avaliação da possibilidade de reabilitação não se esgota no diagnóstico clínico. Trata-se de conceito jurídico informado pelo contexto social do segurado, incluindo idade, escolaridade, experiência profissional e perspectiva real de reinserção laboral.
8. Nesse sentido, diante do conjunto probatório dos autos, a sentença concluiu corretamente que o autor conserva capacidade laborativa residual razoável, compatível com readaptação para funções que não exijam esforço físico intenso, o que é plenamente viável para alguém com 43 anos, idade que ainda se encontra em plena vida produtiva.
9. Assim, ainda que o laudo tenha apontado incapacidade definitiva para a atividade de pintor, não há qualquer elemento que demonstre incapacidade absoluta para o trabalho em geral, tampouco prova de que o autor esteja impossibilitado, de modo permanente, de exercer outra função que lhe garanta subsistência. Logo, inexiste o pressuposto central da aposentadoria, razão pela qual o benefício concedido (auxílio por incapacidade temporária) constitui a solução juridicamente correta.
10. Os argumentos recursais tentam substituir a conclusão técnica por presunções, sobretudo ao afirmar que a reabilitação seria “meramente teórica”. Contudo, tal afirmação carece de respaldo probatório e parte de premissas subjetivas, sem qualquer demonstração concreta de impossibilidade de readaptação. O mero inconformismo com a conclusão pericial e com a solução jurídica aplicada não autoriza a concessão de aposentadoria, especialmente quando a prova técnica é clara e encontra integral apoio nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
11. No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
12. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
13. O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.