Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015887-98.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HYLTON VIEIRA COELHO JUNIOR
ADVOGADO(A): ELIZABETH CORREA PADILHA COELHO (OAB RJ060909)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 320, a parte autora pleiteia o levantamento do saldo remanescente, referente aos foros de 2008 a 2013, e dos valores relativos aos foros de 2016, 2017, 2018 e 2019, depositados judicialmente no curso do processo. Alega que teria direito a estes valores porque a coisa julgada, nestes autos, limitou-se aos foros de 2008 a 2013.
Intimada a se manifestar sobre o requerido, a União quedou-se inerte (evento 325).
Contudo, considerando que não cabia discutir, nestes autos, os débitos posteriores a 2013, foi determinada, na sentença, a conversão em renda dos valores remanescentes em favor da União, ressalvando que eventuais montantes pagos a maior deveriam ser restituídos administrativamente (evento 279). Restou consignado, ainda, que qualquer discussão sobre valores devidos nesses períodos deveria ocorrer na via administrativa.
Assim, ainda que não tenha havido manifestação da União, deve ser obervada a coisa julgada nos autos, que já definiu que a ré seria a destinatária dos valores ainda depositados nos autos. Permitir o levantamento pelo autor configuraria ofensa direta à coisa julgada, o que é inadmissível.
Deve ser rechaçada, portanto, a pretensão autoral, estando preclusa a discussão acerca do destinatário dos valores depositados.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria o cumprimento do determinado no item iii da sentença do evento 279, devendo observar os dados informados pela União no evento 309.
Cumprido, dê-se vista à União, pelo prazo de 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.