Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0534185-91.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO
ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)
ADVOGADO(A): ELIANA JRAIGE (OAB RJ084298)
ADVOGADO(A): HELLEN BORGES FIAUX LOPES (OAB RJ104320)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 320 e 333: Requer a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO a sua exclusão do feito como curadora especial tendo em vista que a executada JOANA LOPES CARNEIRO estaria devidamente representada nos autos, conforme evento 314.
Diante da procuração de evento 334, estando a Executada devidamente representada, defiro o pedido de exclusão da DPU do feito.
Evento 292: Petição dos Executados JOANA LOPES CARNEIRO e SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO em que sustentam, em síntese, (i) anulabilidade dos atos anteriores a 2018, uma vez que, já aquele tempo, o Executado seria incapaz de fato para a prática de atos da vida civil; (ii) a impenhorabilidade do imóvel constrito, uma vez que caracterizaria bem de família; e (iii) a nulidade do redirecionamento da execução em desfavor dos Executados, sócios administradores, diante da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narram os Executados que SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO apresenta “quadro de Transtorno Neurocognitivo Menor/Maior, Transtorno de Humor Depressivo Maior e Transtorno de Ansiedade generalizada, perdendo a memória recente com grande prejuízo para as atividades diárias”. E que, desde o ano de 2018, não possuiria “capacidade crítica de tomada de decisões”.
Aduzem que, em que pese a decisão de interdição seja posterior, porquanto já subsistiria a situação de incapacidade de fato, seriam anuláveis os atos processuais posteriores a 2018, dentre os quais a penhora do imóvel residencial.
Acostaram aos autos laudos médicos de 2020 e 2021 (evento 292.3) e decisão da 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, datada de 26 de março de 2025, instituindo a curatela provisória de SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO (evento 334.5).
Sustentam, também, que a dívida pertenceria unicamente à sociedade empresária e que a responsabilização dos sócios administradores dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pugnam pela suspensão do feito, ao fundamento de existir determinação do STJ nesse sentido.
Alegam, ainda, que o imóvel teria natureza residencial e seria o único imóvel do casal, caracterizando bem de família.
Aduzem que “quando o imóvel não está sendo alugado por temporada, para que a renda seja destinada à subsistência da família, os Sócios Executados residem no imóvel objeto da penhora, sendo ambos idosos” (evento 292).
De outro lado, a Executada sustenta que “não restou comprovado que à época do ato de comunicação processual o devedor padecesse de transtorno neurocognitivo incapacitante para receber a citação, e o comparecimento aos autos por meio da Sr.ª Joana Lopes Carneiro, esposa e curadora do executado Sebastiao Luiz Carneiro, conforme declaração prestada ao Sr. Oficial de Justiça na diligência do evento 311, convalidaria o ato processual ainda que existisse algum vício na citação” (evento 322).
Pugna pela juntada aos autos das três últimas declarações de renda dos Executados, a fim de que possa ser examinada a alegação de impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório.
Decido.
Recebo a petição como exceção de pré-executividade.
- Da incapacidade do Executado e da anulabilidade dos atos processuais.
Anoto que a sentença de interdição tem natureza constitutiva, estabelecendo situação jurídica nova quanto a capacidade de exercício do sujeito, razão pela qual, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
De todo modo, demonstrado que já existia incapacidade de fato ao tempo da prática de um ato jurídico anterior à interdição judicial, possível a anulação do ato judicial.
No caso dos autos, entretanto, entendo que os documentos acostados não se revelam suficientes a demonstrar que o prejuízo à consciência e capacidade de autodeterminação existiam desde 2018, como aduzido pelos Executados.
O laudo médico datado de 11/08/2020 relata que “há dois anos [o Executado] vem perdendo a memória recente com grande prejuízo para suas atividades diárias, pois sua capacidade crítica de tomada de decisões está deficitária”. A informação, entretanto, não se revela suficiente a aferir o momento em que a doença, de ação progressiva, alcançou grau de prejuízo bastante para prejudicar a capacidade de exercício do Executado.
Mesmo assim não fosse, entendo que, mesmo existisse incapacidade ao momento da prática dos atos processuais posteriores a 2018, à falta de qualquer prejuízo identificável, não haveria anulabilidade a ser decretada. Isso diante da regra pas de nullité sans grief.
Sobrelevo que o ato jurídico ensejador da responsabilidade do Executado pela dívida fiscal se revela anterior a 2018, tendo o redirecionamento da execução em face aos sócios administradores sido deferido ainda em 2017 – por razão da irregular dissolução da pessoa jurídica devedora originária (evento 147).
Anoto, ainda, que a citação do Executado SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO para o pagamento da dívida executada ocorreu em 27/10/2017, também anteriormente à data indicada pelos excipientes como início da incapacidade de fato (evento 153).
Quanto aos atos processuais posteriores a 2018, entendo que, mesmo existisse incapacidade de fato do Executado – fato não demonstrado nos autos –, não se revela qualquer prejuízo, especialmente em se considerando que, havendo provocação por meio de defesa diferida, os atos de constrição são passíveis de revisão e reconsideração pelo Juízo. Nesse sentido, aliás, a própria petição de evento 292.
E, porque a declaração de uma nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera irregularidade formal, competia aos excipientes demonstrar in concreto que o vício aduzido comprometeria a essência dos atos praticados ou a efetividade do direito de defesa. Ônus esse do qual não se desincumbiram.
Posto isso, merece ser afastada a alegação de anulabilidade dos atos praticados.
- Do redirecionamento da execução em desfavor dos Executados.
Em que pese exista divergência, entendo que “não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, havendo “verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.614, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.6.2023).
Anoto que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tem por razão de ser a aferição das hipóteses de atribuição de responsabilidade pessoal aos administradores ao fundamento de abuso da personalidade jurídica, notadamente a independência da esfera pessoal daquela em relação aos sócios. Abuso esse caracterizado no desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, hipótese em que poderá o juízo “desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso dos autos, entretanto, o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios administradores tem fundamento, não na ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mas sim na imputação de ato pessoal de infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN. Isso em vista da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, que não foi encontrada no domicílio fiscal.
Nesse sentido a Súmula 435 do STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"
Ademais, deve-se considerar que “a jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo.” (TRF2, AI 5011956-90.2024.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente Dos Santos, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - William Douglas, julgado em 10/12/2024, DJe 19/12/2024).
Ao fim, anoto que não há que se falar em suspensão feito ante o julgamento do Tema 1.209, do STJ, tendo em vista que a decisão proferida na afetação do tema se deu no sentido de determinar a "suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ." Determinação, portanto, que não alcança os feitos em tramitação na primeira instância.
Assim, deve ser afastada a alegação de nulidade do redirecionamento da execução.
- Da impenhorabilidade do imóvel.
Conforme relatado, aduzem os excipientes ser o bem penhorado o único imóvel do casal e que, “quando o imóvel não está sendo alugado por temporada, para que a renda seja destinada à subsistência da família, os Sócios Executados residem no imóvel”.
Compulsando os autos, entretanto, verifico existir informação no sentido de que os excipientes não mais residiriam no imóvel, que estaria alugado por temporada (evento 311).
Anoto que, nos termos do art. 5º da Lei 8.0009/90, a garantia da impenhorabilidade, a princípio, somente alcança o “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Podendo, ainda, reconhecer-se a impenhorabilidade na hipótese em que “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" (Súmula 486 do STJ).
Assim, entendo que, para o exame da caracterização da garantia da impenhorabilidade, necessária a apuração do patrimônio global dos excipientes, de forma a aferir se possuem outros imóveis residenciais ou se a renda do aluguel seria, de fato, revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar.
Posto isso, entendo pertinente a requisição, por meio do INFOJUD, das três últimas declarações de renda dos excipientes, nos termos em que requerido pela Exequente, postergando o exame da alegação de impenhorabilidade do móvel de matrícula n. 142.244 para após a vinda das referidas informações.
Do exposto, REJEITO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, postergando o exame da alegação de impenhorabilidade do móvel de matrícula n. 142.244 para após a vinda das informações do INFOJUD.
Defiro o pedido da Exequente, para determinar requisição, por meio do INFOJUD, das três últimas declarações de renda dos Executados JOANA LOPES CARNEIRO e SEBASTIAO LUIZ CARNEIRO.
Intimem-se.