Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051364-46.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDUARDO FIORE COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA
ADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA em face de decisão do evento 261, sob alegação de que não é necessário o registro da escritura de cessão de crédito junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que a cessão de crédito produza seus efeitos.
Os embargos declaratórios constituem recurso a ser manejado com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição por ventura existente no julgado. Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o Embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa:
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”.
Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que “não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada”.
A decisão prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformado, o embargante deverá manifestar-se por meio da via recursal adequada, não sendo admissível o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexame de decisão.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes interessadas acerca da presente.
Outrossim, nada a prover em relação à dilação de prazo requerida pelo BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA no evento 267, uma vez que a cessão de crédito foi indeferida.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, venha para envio o requisitório.