Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022707-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA RAPELLO
ADVOGADO(A): PEDRO MARINHO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB RJ202907)
ADVOGADO(A): RODRIGO VALERIO BARREIRA (OAB RJ199097)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 01/07/1992 a 15/01/1995, 06/01/1995 a 05/05/1995, 01/04/1995 a 12/01/1998, 07/01/1998 a 15/04/2008, 01/03/2010 a 03/03/2015, 10/07/2014 a 02/07/2018 e 15/06/2015 a 13/11/2019, condenando o INSS a proceder à respectiva averbação. CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da legislação vigente à data do implemento dos requisitos, e Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 21/07/2022. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, e, a partir da EC 113/2021, a aplicação da taxa SELIC. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, caso o valor da condenação ultrapasse o limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.