Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5070159-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAURO LEMOS LEITE (OAB RJ145399)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ178941)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ROCHA LEMOS LEITE (OAB RJ228745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum movida por EVANDRO SANTANA DO NASCIMENTO em face de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO - CREF 1- RJ-ES.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que o Réu promova o registro profissional do Autor de provisionado em instrutor de musculação, para que este possa livremente laborar.
Alega que exerceu a profissão de professor de musculação de 1990 a setembro de 1998, na academia que funcionava na organização militar, período que não era exigido registro no CREF1.
Aduz que teve seu registro negado pelo CREF-1 no processo administrativo nº 2025/000663 por conta de não possuir registro em carteira de trabalho para comprovar a atividade, fato compreensível por ser funcionário público (Exército) e não possuir anotação na carteira de trabalho.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, a fim de verificar os motivos do indeferimento do requerimento administrativo, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência (evento 1, PARECER11).
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. O autor não informa sua atuação profissional ou a necessidade do registro junto ao Conselho. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DOC6)
À Secretaria para proceder à alteração da classe processual para o procedimento comum.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.