Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070599-06.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, no qual a Associação dos Advogados da FINEP - AAF e a embargante SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA formalizaram acordo para a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 100, ACORDO1).
A sentença do evento 103, SENT1 homologou a transação, extinguindo o feito com resolução de mérito e determinou a suspensão da ação de execução principal (processo nº 0014607-49.2000.4.02.5101) até o cumprimento integral da avença.
A AAF e a FINEP opuseram embargos de declaração (evento 107, EMBINFRI1 e evento 108, EMBDECL1) apontando erro material na suspensão da execução principal, alegando que o acordo restringia-se aos honorários dos embargos de terceiro.
No evento 117, PET1, a executada comprovou o pagamento integral do valor de R$ 220.000,00.
A decisão do evento 119, DESPADEC1 declarou a perda de objeto dos aclaratórios. Ato contínuo, a FINEP opôs novos embargos de declaração no evento 124, EMBDECL1, reiterando a necessidade de prosseguimento da execução principal, e a AAF interpôs apelação (evento 125, REC1) visando sanar o mesmo vício.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material ou contradição (art. 1.022, I e III, do CPC). No caso em tela, a sentença do evento 103, SENT1, ao homologar o acordo de honorários, estendeu equivocadamente seus efeitos para suspender a execução principal.
Como se depreende da Cláusula Segunda do acordo (evento 100, ACORDO1), o objeto da transação limitou-se aos "honorários advocatícios devidos no Cumprimento de Sentença nº 5070599-06.2020.4.02.5101". Os embargos de terceiro e a ação de execução são processos autônomos. A quitação da verba sucumbencial devida aos advogados da exequente não implica, sob qualquer hipótese, a quitação ou suspensão do crédito público principal executado pela FINEP nos autos da ação nº 0014607-49.2000.4.02.5101.
Assim, a decisão do evento 119, DESPADEC1 deve ser integrada para sanar o erro material, reconhecendo-se que a execução principal deve prossegui regularmente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do evento 124, EMBDECL1, para sanar o erro material contido na sentença do Evento 103 e na decisão do Evento 119, a fim de excluir a determinação de suspensão da execução principal (processo nº 0014607-49.2000.4.02.5101), a qual deve prosseguir regularmente em seus próprios autos.
Diante do acolhimento dos aclaratórios e da extinção da execução pelo pagamento, julgo prejudicada a apelação interposta pela AAF (Evento 125), ante a perda superveniente do interesse recursal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0014607-49.2000.4.02.5101, certificando-se lá o prosseguimento do feito.
Intimem-se.