Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003078-35.2025.4.02.5112/RJ
RECORRIDO: MARA DA SILVA CALZOLARI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.
1. Trata-se de ação proposta por MARA DA SILVA CALZOLARI em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Aduz a parte autora que em 11/04/2025 teve seu benefício NB 31/637.916.249-0 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual - evento 1, INIC1:
(...)
Ocorre que a autora ainda se encontra incapaz em virtude de quadro de Neoplasia Maligna da Mama (CID C.50) e dehérnia discal C2-C3+C4-C5+C5- C6+C6-C7 (CID M50.1), comprimindo o saco tecal e o neuroforame, o que gera dor + parestesia + limitação de ADM com perda de sensibilidade em mão D e E, fazendo o uso de medicação neuromoduladora de forma contínua, colocando em risco sua integridade física, uma vez que a paciente é costureira, portanto, encontra-se definitivamente incapaz para o seu trabalho.
(...)
3. O juízo a quo - evento 28, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
(...)
Dispositivo
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a:
(I) restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 11/04/2025;
(II) encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. A data de cessação do benefício (DCB) fica vinculada ao resultado da análise administrativa de elegibilidade ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 177/TNU.
(III) pagar as parcelas atrasadas de 12/04/2025 até o efetivo restabelecimento do benefício;
(IV) ressarcir os honorários periciais.
(...)
4. O INSS - evento 35, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, sob os seguintes argumentos:
(...)
No presente caso, consta do laudo pericial judicial que a parte autora ostenta incapacidade PARCIAL E PERMANENTE com início em 2005
Ocorre que tal conclusão viola flagrantemente a coisa julgada material produzida nos autos n. 5002063-75.2018.4.02.5112, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 09/05/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade.
(...)
Não se nega à parte o direito de reapresentar a ação, em outra oportunidade, se modificado o quadro, uma vez que a condição de saúde das pessoas é mutável, porém, nestes casos, a DIB de eventual benefício não poderá retroagir à data do trânsito em julgado de decisão proferida em processo anterior, sob pena, aí sim, de violação à coisa julgada.
(...)
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE -
7. A autarquia ré, em sede recursal, afirma que a autora ingressou com demanda no ano de 2018 pleiteando benefício por incapacidade, tendo sido julgada improcedente em razão de não ter sido constatada incapacidade, com laudo realizado em 09/05/2019, sendo a condição de saúde da autora naquela demanda a mesma dos presentes autos.
8. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)
9. No caso concreto, a autora foi submetida a perícia judicial realizada em 09/05/2019, na qual foi constatada ausência de incapacidade para atividade laboral - processo 5002063-75.2018.4.02.5112/RJ, evento 43, LAUDPERI1.
10. O pedido foi julgado improcedente (processo 5002063-75.2018.4.02.5112/RJ, evento 56, SENT1), com trânsito em julgado em 03/07/2020 (evento 61 daqueles autos).
11. Em respeito à coisa julgada material, entendo não ser mais possível reconhecer a existência de incapacidade antes da data da perícia judicial realizada no processo anterior. Tomo por referência para limite objetivo da coisa julgada a data do exame médico judicial e não da sentença ou do trânsito em julgado. Isto porque pode ocorrer mudança da situação fática a partir do dia seguinte à realização do exame médico judicial.
12. Nesse sentido o Enunciado 127 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
13. Assim, sendo o limite temporal da coisa julgada material a data da perícia realizada naqueles autos, inexiste óbice ao reconhecimento da incapacidade em momento posterior ao exame médico judicial datado de 09/05/2019, uma vez que não se pode afastar a hipótese de agravamento da patologia e de alteração da situação fática.
14. Não merece reforma a sentença.
15. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
16. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
17. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.