Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038220-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): WALCIR BRAZ TAVARES (OAB RJ232444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por MÁRCIO DA SILVA COSTA em face de UNIÃO FEDERAL, em que se pleiteia pagamento de férias vencidas do Autor entre 19/02/1991 a 18/02/1992, acrescidas de 1/3, totalizando R$36.177,84.
Há pedido de gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído à 28ª Vara Federal, no entanto, em razão de prevenção deste Juízo, o feito foi redistribuído.
A prevenção decorre do processo nº 50188610320254025101, que possui o mesmo objeto desta demanda, mas foi extinto por desistência.
Do saneamento da inicial
Apresenta o autor fichas financeiras de abr/1991 a nov/1992. Narra que requereu as fichas financeiras dos anos de 1991 e 1992, mas não foram disponibilizadas as fichas referentes aos meses de ago/1991; dez/1991; e dez/1992, requerendo que estas sejam apresentadas pela UNIÃO.
No entanto, verifico que além destas, não foram apresentadas as fichas financeiras referentes aos meses de fev/1991 e mar/1991.
A ficha referente a dez/1992 entendo ser desnecessária considerando que está fora do período objeto do pedido do autor (fev/1991 a fev/1992).
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, junta o autor aos autos contracheques de 2021 (Evento 1, CHEQ15 a CHEQ17) demonstrando recebimentos líquidos acima daqueles utilizados como parâmetro por este Juízo (três salários-mínimos) e não comprovou sua renda nem juntou despesas que demonstrem o comprometimento substancial dos rendimentos percebidos.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Da citação e ações administrativas
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Deverá a UNIÃO apresentar as fichas financeiras do autor correspondente aos seguintes meses: fev/1991; mar/1991; ago/1991; e dez/1991.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.