Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0164896-72.2016.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: DENIA DA COSTA ALMEIDA (Sucessão)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
A autora originária, DENIA DA COSTA ALMEIDA, faleceu, tendo sido habilitada nos autos sua mãe, DULCE PETRY DA COSTA ALMEIDA, como única ascendente, nos termos do art. 1.829, II, do Código Civil.
Sobreveio, contudo, o falecimento de Dulce, conforme certidão de óbito juntada no evento 93, CERTOBT4, na qual consta que a mesma era viúva, deixou uma filha pré-morta (Denia), deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido.
A habilitação foi requerida pelo irmão vivo de Dulce, bem como pelas viúvas e filhos dos irmãos já falecidos (evento 93, PET1).
Intimado a se manifestar, O INSS, no evento 100, PET1, apresentou manifestação genérica requerendo a regularização do polo ativo em razão do óbito da parte autora, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91, sustentando a necessidade de habilitação do cônjuge/companheiro ou, na sua ausência, de todos os herdeiros legais, com expedição de RPV apenas na proporção dos habilitados, declarando não se opor à medida desde que observadas tais condições.
DECIDO.
O Artigo 1.843 do Código Civil Brasileiro determina que, na ausência de irmãos, os sobrinhos (filhos dos irmãos falecidos) herdarão os bens, sendo os tios os próximos na linha se não houver sobrinhos. Se houver apenas sobrinhos, dividem por cabeça; sobrinhos de irmãos bilaterais herdam o dobro dos unilaterais.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de habilitação das vúvas de irmãos: MARINA OLIVEIRA DA COSTA, ADENYR DE OLIVEIRA DA COSTA.
Isto posto, HOMOLOGO a habilitação requerida para incluir os sucessores citados, na forma dos artigos 691 e 692 do Código de Processo Civil.
Preclusa, à Secretaria para incluir ARIVALDO HUGUET LOUREIRO DA COSTA, SIDNEY OLIVEIRA DA COSTA, LARISSA CRISTINA VALLE MOTA, NATAN PETRY GARCIA DA COSTA, VINÍCIUS SÉRGIO VALLE DA COSTA e TALLES PETRY MARINS COSTA, no polo ativo, em lugar do de cujus.
Após, INTIME-SE o INSS para se manifestar sobre a impugnação (evento 84, IMPUGNACAO1), no prazo legal.
Cumprido, voltem conclusos.