Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000551-40.2025.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: IDIOMERO LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDUZ DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 844736) E TNU (PEDILEF 200238007131193). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a supressão de verba alimentar oriunda de benefício previdenciário devido desde a DER, enseja a reparação de danos morais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º.
No entanto, a doutrina e jurisprudência já concluíram que um simples aborrecimento do cotidiano não enseja indenização por dano moral, podendo ocorrer dano material, se for o caso.
Dentre inúmeras decisões, cito como exemplo algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, que sintetizam bem o entendimento também por mim adotado. Senão vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INIDONEIDADE DO FATO LESIVO PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratando-se de ação de indenização derivada de relação de consumo, como a que se tem no caso vertente - contrato de financiamento de crédito estudantil -, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva preconizado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º, art. 6º, incisos VI e VIII e art. 14). Precedentes do STJ. 2 - Não se podendo extrair do fato lesivo apontado - conduta negligente dos prepostos da instituição bancária no atendimento dispensado ao cliente - idoneidade para gerar dano grave e relevante à ofendida, consoante a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida, inexiste direito, in casu, ao prejuízo moral vindicado. 3 - Sentença reformada. Apelação provida. PEDILEF 200435007051029 RECURSO CÍVEL Relator(a) Juíza IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES Sigla do órgão TNU Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Data da Decisão 06/04/2004
Não resta dúvida que a parte autora passou por uma situação desagradável, que deve tê-la deixado muito aborrecida. Contudo, não visualizo má-fé na conduta da Ré e nem tampouco não vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana.
Ou seja, não se encontra presente qualquer efeito que tenha transformado o aborrecimento suportado pela parte autora em algo que molestasse gravemente sua alma, evidenciando-se em dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social ou humilhação pública.
Aliás, como já ressaltado acima, um dos tormentos do tema dano moral é justamente a sua configuração. Questão esta que passa inexoravelmente, pela diferenciação do aborrecimento/dissabor corriqueiro de nossa vida cotidiana, a que todos estamos expostos e a dor/angústia que por sua intensidade geram sofrimento intenso.
Neste passo, temos que destacar a intensidade, a profundidade da lesão tendo como paradigma o homem médio, não se levando em consideração as pessoas insensíveis nem as de sensibilidade exacerbada, para efeitos de configuração. Essas peculiaridades devem inclusive também serem consideradas, quando da quantificação do dano moral sofrido, se configurado.
Por tais razões, tenho que embora entenda o inconformismo da recorrente com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, tal situação por si só não induz em um dano moral, não havendo portanto o que se falar em compensação.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos diante da gratuidade de justiça deferida.
Uma vez referendada a decisão pela Primeira Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.