Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009715-86.2022.4.02.5118/RJ
APELANTE: ROSELI TAVARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 36, ACOR1), assim ementado:
CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA RÉ.
– Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora.
– O mero ajuizamento de demandas repetitivas tratando sobre vícios de construção em imóveis destinados à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, por si só, não evidencia irregularidade, na medida em que, para que se configure litigância predatória, faz-se necessária prova da intenção fraudulenta para o acionamento do Poder Judiciário, o que não restou comprovado nos presentes autos.
– Não há de se falar em falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, tendo em vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa.
– Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil.
– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.
– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, acrescido de atualização monetária, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
– Levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair exclusivamente sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico da parte demandante.
– Apelação de Emccamp Residencial S.A não provida e apelo de Roseli Tavares da Silva parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos (evento 46, EMBDECL1) contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 59, ACOR1.
Em suas razões recursais (evento 68, RECESPEC1), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 73, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que (evento 35, VOTO1):
“Passando à análise do mérito da demanda, não há dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel, já que houve a devida constatação pelo perito judicial, como se pode observar no trecho abaixo transcrito (evento 88, LAUDO1, p. 10/13):
“DA DILIGÊNCIA PERICIAL:
Danos no piso cerâmico:
Percebe-se pela foto abaixo de que os danos no piso do banheiro e da cozinha, como reclamado pela autora, se desprendeu do substrato, por apresentar má aderência ao substrato.
Ao investigar as causas pode se perceber nos locais onde as peças cerâmicas foram retiradas de que não houve homogeneização da argamassa, estando esta até ausente em alguns pontos e o esmagamento dos cordões também deixa a desejar, ou seja, houve total falha no assentamento.
Este dano do piso cerâmico do banheiro e da cozinha deve ser considerado vício construtivo.
(...)
Danos no revestimento de azulejos:
O revestimento de azulejos da cozinha e do banheiro, como pode ser visto nas fotos abaixo, foi mau assentado.
Percebe-se pelas fotos de que o desplacamento ocorreu em bloco e pelo substrato onde as peças cerâmicas foram retiradas vê-se que alguns lugares nem argamassa teve, além da falta de homogeneidade na distribuição da argamassa de assentamento, assim como não houve o regular esmagamento dos cordões da argamassa (percebe-se pela foto abaixo que em alguns pontos não houve sequer o esmagamento dos cordões.
Estes danos no azulejo da cozinha e do banheiro devem ser considerados vício construtivo.”
Mostra-se, portanto, correta a sentença quanto ao acolhimento do pedido de indenização para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:
(...)
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
(...)
Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.
Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial (desplacamento em bloco de todo o revestimento cerâmico do banheiro e da cozinha) ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, reputando-se razoável sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, que devem atualizados monetariamente, conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor da jurisprudência do Egrégio STJ (REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição, deve se observar que o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes.3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.