Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0001959-43.2014.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE SETE ANOS APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DE FALTA DE INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Após tentativas frustradas de bloqueio de valores via BACENJUD e de penhora de veículo, o feito foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, sendo arquivado em seguida. Transcorrido prazo superior a sete anos sem qualquer impulso pela exequente, declarou-se extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §§ 2º, 4º e 5º, 924, V, e 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte exequente compromete a validade do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia da exequente capaz de justificar a extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do art. 921, §5º, do CPC, não exige intimação pessoal da parte exequente como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a oitiva das partes e inexistindo nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme §6º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessário despacho de arquivamento.
5. A alegada ausência de inércia não se sustenta, pois não houve qualquer diligência eficaz ou manifestação voltada ao impulso processual por mais de sete anos após a suspensão, caracterizando desídia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. Não se verifica ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco enriquecimento sem causa, diante da omissão processual da própria credora e da inexistência de demonstração de prejuízo efetivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.