Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032194-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO PEAC/FGI. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REPACTUAÇÃO. FACULDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA FINALISTA MITIGADA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação na qual a parte autora pretendia compelir a Caixa Econômica Federal a renegociar contrato de crédito celebrado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito – PEAC/FGI, com fundamento em cláusula contratual e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os argumentos apresentados pela parte embargante; e (ii) estabelecer se é possível suscitar, em sede de embargos de declaração, tese nova relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e deste TRF da 2ª Região.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à renegociação do contrato celebrado no âmbito do PEAC/FGI, concluindo que a cláusula contratual invocada não impõe obrigação de repactuação, mas apenas faculta ao agente financeiro a possibilidade de negociação.
6. A alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada foi suscitada apenas nos embargos de declaração, sem ter sido objeto de impugnação nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta fase processual.
7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025; CC, arts. 422 e 423; Lei nº 14.042/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025; STJ, AREsp 2.251.447/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.981.596/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TRF2, 5015096-67.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.