Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000902-80.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23 de maio de 2025
Trata-se de ação proposta por FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO, com pedido que seja determinado que as rés forneçam imagens das câmeras que tem acesso concernentes ao dia de ontem, 18 de maio de 2025, da BR 040, KM 45, próximo ao pedágio de Areal, às 21:37 horas.
Narra o autor que no dia 18/05/2025, próximo ao pedágio de Areal, foi abordado por agente da Polícia Rodoviária Federal, o qual o informou que o para-brisas dianteiro de seu veículo estava com película muito escura, emitindo autor de infração nº 001918810, sem realizar teste com luxímetro, a fim de verificar se a porcentagem de luminosidade da película estava de acordo com a legislação vigente.
Justifica o ajuizamento da ação para que a abordagem alegadamente ilegal e abusiva do Policial Rodoviário Federal não passe impune.
Não foram recolhidas custas em razão do pedido de gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a parte autora a produção antecipada de provas referentes a imagens, vídeos e áudios da concessionária ré, onde ocorreu a abordagem policial, bem como do uniforme do agente da polícia rodoviária federal.
Com efeito, depreende-se do formulário constante no evento 1, OUT7, que o autor foi abordado por agente da PRF, no dia 18/05/2025, tendo sido concedido 01 dia para providenciar a irregularidade constatada no ato da diligência, consistente em retirar a película aplicada no para-brisa dianteiro.
A produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova. Ressalve-se que objetivo da antecipação é garantir a regular produção da prova, em momento anterior ao previsto na lei.
Trata-se, no caso, da hipótese tradicional de produção antecipada de prova na qual há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) no momento da produção no curso de um processo, nos termos do art. 381 do CPC.
Prosseguindo, o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Além disso, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que, ante o acontecimento narrado, não restou evidente que o demandante não possa aguardar a entrega do provimento definitivo.
Por outro lado, o pleito da parte autora confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Afora isso, em que pese todo o esforço argumentativo desenvolvido pela demandante, o cenário fático que se descortina está a reclamar a instauração de um contraditório mínimo para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo. Faz-se necessário, então, decidir com um mínimo padrão de segurança e, sobretudo, com exato conhecimento a respeito das informações que permeiam a lide.
Não obstante, considerando que as gravações de vídeo do pedágio podem ser apagados com o passar do tempo, para a realização de novas gravações, entendo caracterizado o risco de perda da prova, por eventual inutilização das gravações do dia 18/05/2025.
Isto posto, defiro em parte a liminar, tão somente para determinar às rés que mantenham íntegra as gravações de vídeo das câmeras existentes no local em que ocorreu a alegada abordagem, no dia 18/05/2025, até ulterior deliberação deste juízo.
Citem-se as rés, nos termos do artigo 382, §1º, do CPC/15.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, retifique-se a classe da ação para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Publique-se. Intimem-se.