Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033363-44.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.00.00.003690-2/DF
EXEQUENTE: REYNALDO VILARDO ALOY
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação classificada como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em suma, seja esta compelida a devolver ao exequente valor relativo ao pagamento de multa efetuada nos autos da Tomada de Constas 010.834/2000-8.
Aduz o exequente, em suma, que requereu, em sede do Mandado de Segurança Nº 36902/STF, a apreciação de liminar para que fosse deferido o depósito judicial do valor da multa aplicada pelo TCU, originária do ato controvertido no referido Writ.
Informa que, no entanto, o pedido não foi analisado, tendo em paralelo procedido ao parcelamento administrativo da referida multa, efetuado o pagamento das parcelas e juntado o comprovante nos autos do Mandado de Segurança, a fim de evitar o cancelamento do parcelamento deferido e o consequente vencimento antecipado de todas as prestações, bem como "sem prejuízo de restituição do indébito no caso da concessão da segurança através do writ impetrado".
Concedida a segurança, "a multa foi considerada nula, tendo o próprio Tribunal de Contas da União, através de parecer de sua Consultoria Jurídica, reconhecido que o ressarcimento do valor recolhido não deveria se dar em sede administrativa, mas em cumprimento à r. decisão proferida no Mandado de Segurança".
Por fim, informa que deu início ao cumprimento de sentença, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos, pedido diante do qual o o Exmo. Ministro Relator posicionou-se pela ausência de competência da Excelsa Corte para o cumprimento da decisão, e determinou a remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância desta Capital.
Tudo conforme se depreende das juntadas em evento 1, INIC1, evento 1, ANEXO34 e ANEXO37, evento 6, PET1 e evento 6, ANEXO3.
Juntada de decisão do E. STF, indeferindo o pedido de execução do Mandado de Segurança, quanto à devolução do valor recolhido pelo ora exequente evento 1, DECSTJSTF24.
O feito foi livremente redistribuído a esta Vara Federal.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora, petição inicial do Mandado de Segurança e demais documentos relacionados ao feito.
Gratuidade de justiça requerida.
O exequente foi intimado a efetuar o pagamento de custas processuais (evento 10, DESPADEC1).
O exequente pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de não se tratar de ajuizamento de demanda pelo exequente, mas remessa a este e. TRF2, por determinação do Supremo Tribunal Federal, após julgamento do Mandado de Segurança 36.902 (evento 15, PET1).
Aduz ainda que não localizou fundamento a embasar a cobrança de custas no presente caso.
É o relato. Decido.
Inicialmente, há que se observar que a presente demanda, ainda que classificada como cumprimento de sentença, trata-se de caso singular, pois, ainda que a demanda tenha sido remetida pelo E. STF a esta Sessão Judiciária, exigirá prévia análise do próprio direito ao ressarcimento pretendido, que se assemelha a exame de mérito, em fase de conhecimento do procedimento comum.
Isso porque a decisão que determinou a remessa dos autos, não indica que a pretensão aqui em questão tenha sido, de fato, decidida no âmbito do MS Nº 36902/STF.
É o que se depreende da decisão juntada em evento 1, DECSTJSTF24, exarada pelo Ministro relator do feito:
Na hipótese, o impetrante formalizou mandado de segurança contra ato em que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas apresentadas e o condenou ao pagamento de multa no julgamento do processo TC n. 010.837/2000-8.
A segurança foi concedida em 1º de agosto de 2024, anulando o acórdão n. 2.156/2019/Plenário do TCU, especificamente na parte alusiva à aplicação da pena de multa, em razão da prescrição (eDoc 504).
Em 22 de janeiro de 2025, após o trânsito em julgado dessa decisão, ocorrido em 1º de outubro de 2024, o impetrante, por meio da petição/STF n. 5.935/2025, postulou o cumprimento da mencionada decisão, especialmente quanto à devolução de valores depositados administrativamente na conta do Tesouro Nacional.
No entanto, jamais houve pronunciamento do Supremo sobre eventual depósito judicial ou administrativo relacionado ao valor da penalidade imposta pelo TCU.
Ressalte-se que o recolhimento dos valores foi realizado de forma administrativa e voluntária pelo impetrante, sem qualquer interferência desta Corte. O Plenário do TCU, inclusive, em 18 de outubro de 2024, formalizou a quitação e determinou à sua consultoria jurídica que monitorasse a situação de processos judiciais, dentre eles o MS 36.902, visando esclarecer o procedimento a ser adotado em relação aos valores decorrentes do pagamento espontâneo1.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelos seguintes fundamentos: (i) o pagamento da multa foi voluntário, e a prescrição não extinguiu o direito em si, mas apenas a possibilidade de exigência do crédito judicial ou extrajudicial; (ii) a decisão proferida no MS 36.902 não determinou a restituição dos valores depositados; e (iii) a consultoria jurídica do TCU (Conjur) concluiu que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial devem observar o regime constitucional de precatórios2.
Estabelecidas essas premissas fáticas, verifico que a apreciação do referido mandado de segurança individual por esta Corte decorreu do fato de o ato impugnado ter emanado de Ministro do TCU (eDoc 1), o qual já foi objeto de análise e possui decisão transitada em julgado3.
A devolução de valores eventualmente recolhidos de forma voluntária e fora destes autos, além de ser matéria estranha a este processo, constitui consequência indireta da decisão judicial. Caso sejam devidos, tais valores não serão adimplidos pela Corte de Contas, mas pela União, órgão responsável pelo pagamento. Por esse motivo, afasta-se a competência constitucional prevista no art. 102, I, "d", da Constituição Federal.
Assim, deve ser declarada a incompetência desta Suprema Corte para apreciar o cumprimento apresentado no eDoc 511. 3.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determino a remessa do feito à Justiça Federal de primeira instância.
Assim, tenho que não se trata de mera liquidação ou cumprimento de sentença. Portanto, não se pode cogitar de considerar cumprido o requisito do pagamento da custas judiciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, a parte autora deverá juntar aos autos, comprovação do requerimento administrativo da devolução aqui pretendida, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido ou não, voltem conclusos.