Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096297-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCI DO CARMO OLIVEIRA (OAB RJ237247)
SENTENÇA
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as Partes, conforme acima descrito, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o réu a ressarcir os honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º da Resolução n. 305/2014 - CJF, de 7 de outubro 2014, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigo 12, § 1º da Lei n. 10.259/2001. As Partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer e estão cientes de que a presente sentença não será submetida ao duplo grau de jurisdição. Haja vista que o acordo judicial homologado tem força de decisão irrecorrível e faz coisa julgada entre as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do processo na data da publicação desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/95. Após, intime-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC, em razão da execução invertida. Intime-se, também, o(a) Chefe da AADJ, a fim de dar maior celeridade no cumprimento da decisão. Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo o requerimento de dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, fica ciente o(a) advogado(a) de que, consoante o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), faz-se necessário que haja, além da juntada do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, também a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Cumpridos os parâmetros exigidos pelo dispositivo legal, voltem os autos conclusos para a análise do pedido. Descumpridos, indefiro de plano o requerimento de dedução. Caso haja concordância da parte autora com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos. Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido. P.R.I.