Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066781-80.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA CORREA FERREIRA
ADVOGADO(A): HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB SP308507)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/549.176.745-6, desde a data da cessação indevida (10/10/2019), cuja RMI deve ser calculada com base nas regras vigentes ao tempo da DII. Deverá ser calculado o melhor benefício. Condeno, ainda, a Autarquia ré a pagar, em favor da parte autora, os respectivos valores pretéritos, desde 10/04/2018 (início da mensalidade de recuperação). Dos valores atrasados a receber, devem ser descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB 214.842.470-4, com DIB em 01/02/2024, caso opte a autora pela aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/549.176.745-6, para não haver pagamento em duplicidade. Em caso de o benefício que ora se restabelece ser menos vantajoso à autora, esta deverá ser perguntada por qual opta no momento da implantação. Caso a autora opte pela aposentadoria por idade NB 214.842.470-4, concedida em 01/02/2024, terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi reconhecido o direito nesta sentença, desde 10/10/2019, até o dia anterior à DIB da aposentadoria por idade NB 214.842.470-4. Em qualquer dos casos, na composição dos atrasados devem ser considerados os valores já recebidos pela parte autora a título de mensalidade de recuperação (10/04/2018 a 10/10/2019), bem como os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 31/641.501.129-8, de 07/04/2021 a 28/09/2023, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo INSS. Na elaboração dos cálculos, o pagamento das prestações vencidas deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou reembolso. Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido (atrasados), a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos (STJ, Tema Repetitivo 1.081). Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.