Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0479591-79.1900.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VALERIA CRISTINA LAMARAO SAMEIRO
ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos patronos de CLARO S.A. atualmente em face de LUIZ EDUARDO LAMARÃO SAMEIRO e VALÉRIA CRISTINA LAMARÃO SAMEIRO.
Restam a executar dois terços dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução nº 0055360-82.1999.4.02.5101.
Realizou-se penhora on line em desfavor dos devedores, na modalidade de reiteração automática. Em 17/04/2026, data da juntada do resultado parcial do evento 824, havia sido atingido um total que correspondia a aproximadamente metade do quantum debeatur.
Os executados manifestaram-se no evento 822, requerendo, dentre outros, o desbloqueio das contas mantidas por VALERIA no Bradesco e no Banco do Brasil, sob o argumento de que se tratariam de contas salário, onde seria depositada a renda advinda de duas matrículas como servidora pública.
A decisão do evento 828 autorizou a liberação integral da conta do Bradesco pois, além de ter restado comprovado que para lá é encaminhada a remuneração da ré como professora, consiste em poupança a conta mantida pela executada nessa instituição; como o valor bloqueado encontrava-se abaixo do limite de 40 salários mínimos, incidia a restrição do artigo 833, X, do CPC. Quanto à conta do Banco do Brasil, a executada foi instada a comprovar que era ali que recebia sua remuneração como professora da Fundação Osório.
VALERIA juntou novos documentos no evento 833 e a decisão proferida no evento 835 reconheceu ser a conta do BB aquela na qual a parte recebe da Fundação Osório sua remuneração mensal, o que autorizaria seu desbloqueio com base no artigo 833, IV, do CPC. Uma ressalva, porém, foi feita: nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo somente alcança o período mensal imediatamente posterior ao recebimento do salário. Assim, liberaram-se apenas R$ 6.756,95, o valor da remuneração de VALERIA.
A executada torna a comparecer aos autos (evento 841), insistindo no desbloqueio total da conta do BB. Argumenta que mensalmente é ali recebido seu salário, que é automaticamente enviado para a poupança. De tempos em tempos, quantias são retiradas da poupança, também de forma automática, e tornam à conta salário para que sejam gastas com as despesas correntes da ré e sua família. Entende comprovado que o montante destina-se à sua sobrevivência.
Primeirramente, há que se ter claro que foram aqui tratadas duas situações distintas de impenhorabilidade: a dos valores guardados em poupança, desde que inferiores ao patamar de de 40 salários mínimos, como previsto no artigo 833, X, do CPC; e a da quantia correspondente às verbas salariais e equivalentes, albergadas pelo inciso IV do mesmo artigo. Quanto a esse segundo grupo, porém, entende o e. Superior Tribunal de Justiça que a proteção legal alcança apenas a última remuneração percebida.
Os valores do Bradesco foram liberados com base no inciso X e os do Banco do Brasil, com base no inciso IV, respeitada a limitação temporal estabelecida pela Corte Superior.
O legislador, ao optar pela proteção exclusivamente da poupança e no patamar de 40 salários-mínimos, fê-lo por ser este o principal instrumento de reserva das famílias de baixa renda. Tanto é assim que outros investimentos, de maior vulto e rentabilidade, não receberam a mesma imunidade absoluta.
O uso que a executada faz de sua conta poupança descaracteriza a natureza da aplicação. As constantes entradas e saídas entre a conta salário e a caderneta de poupança – veja-se que em muitos meses o salário é automaticamente aplicado para dias depois ser quase que integralmente resgatado – fazem com que a conta atingida pelo sistema SISBAJUD funcione como conta corrente, à qual, como sabido, não se aplica a regra da impenhorabilidade.
Tampouco há como se inferir dos documentos juntados que os valores que seguem constritos prejudicam o mínimo existencial da executada e sua família, pois não há nada na documentação que aponte nesse sentido, mormente ao se considerar que a parte possui uma segunda fonte renda e que os valores que mantinha no banco Bradesco – esses sim acondicionados em poupança – lhe foram devolvidos.
Por todo o exposto, reafirmo correta a liberação parcial determinada no evento 835 e já efetivada. Indefiro o requerido na petição do evento 841. Intime-se.
No mais, aguarde-se a manifestação dos exequentes, nos termos da decisão do evento 828.