Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5018305-98.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: IVANICE DA SILVA REIS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE BEGA DE PAIVA (OAB SP335568)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 187/TNU. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRS/SJRJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 65), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor da autora do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 87/712.686.392-7, desde 11/02/2023 (DER).
Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora a contar da citação.
Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intimem-se as partes."
O recorrente alega que não restou comprovada a miserabilidade da recorrida, já que esta não foi submetida à avaliação social.
O recorrente alega que a recorrida não satisfaz os requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
De acordo com processos administrativos acostados nos ev's. 1.18/19, verifiquei que o ora recorrente reconheceu a miserabilidade da recorrida para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, bem como deixou de impugnar de forma específica e fundamentada tais requisitos em momento anterior a prolação da sentença, razão pela qual aplica-se a tese firmada no Tema 187/TNU.
Destaco, ainda, o disposto no Enunciado 17 das TRS/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem."
Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer uma linha sequer acerca dos motivos que levaram a Magistrada sentenciante a reconhecer em favor da recorrida o direito à concessão do benefício assistencial.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.