Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099695-61.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: GABRIEL MOREIRA DA SERRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GABRIEL MOREIRA DA SERRA (OAB RJ087651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 20):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE CDA. pensão alimentícia não homologada pelo poder judiciário. declaração dos valores realizada no imposto de renda da genitora. sentença mantida.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida nos autos ação da execução fiscal, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e decretou a nulidade do título executivo.
2. Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de ampla produção de provas.
3. No entanto, quando presentes vícios de ordem pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da chamada “exceção de pré-executividade”.
4. A exceção não funciona, contudo, como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução.
5. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
6. O art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
7. O referido dispositivo tem por escopo a geração de presunção de certeza e liquidez da CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o executado.
8. No caso em apreço, sustentou o executado que o título é inexigível, por se tratar de bis in idem.
9. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: "I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"; e "II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
10. De acordo com o artigo 3º, caput, e seu § 3º da Lei nº 7.713/88, que disciplina o imposto de renda, tal tributo incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 da mesma Lei, constituindo rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
11. De fato, o autor deveria ter efetuado o pagamento do imposto devido sobre o montante total recebido a título de honorários advocatícios, podendo, posteriormente, caso assim desejasse, transferir parte desse valor ao seu filho.
12. Embora o valor transferido a título de pensão alimentícia não esteja formalizado em decisão judicial ou acordo homologado pelo Poder Judiciário, o montante transferido ao filho menor foi devidamente informado na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2015/2016 apresentada pela mãe do menor.
13. Assim sendo, apesar do erro na elaboração da declaração de Imposto de Renda, o fato de o valor transferido ao filho menor, na época, ter sido declarado por sua genitora, resulta na nulidade do título executivo em questão.
14. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos no evento 46.
Em suas razões recursais (evento 56), a recorrente sustenta violação aos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 7.713/88, argumentando, em síntese, que a declaração e pagamento parcial do imposto pela genitora do menor não acarreta a nulidade do título executivo contra o executado, mas, quando muito, poderia justificar o desconto do valor efetivamente pago do débito.
Contrarrazões ao recurso no evento 60.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em determinar se a declaração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pela genitora do menor, relativamente ao valor de pensão alimentícia (não formalizada judicialmente) repassado pelo executado, é suficiente para decretar a nulidade do título executivo (CDA) contra o executado, em sede de Exceção de Pré-Executividade.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a nulidade do título executivo por esse motivo violou os artigos 43 do CTN e 3º da Lei nº 7.713/88, pois a obrigação tributária do executado quanto à totalidade dos honorários recebidos permaneceria, sendo o pagamento parcial realizado pela genitora, quando muito, passível de desconto do débito.
O órgão julgador asseverou que, embora o executado tenha agido de maneira equivocada ao não pagar o imposto sobre a totalidade dos honorários advocatícios recebidos e repassar parte do valor ao filho sem amparo em decisão judicial, o fato de o montante transferido ao filho menor ter sido devidamente informado na declaração de IRPF da genitora e esta ter efetuado o recolhimento do imposto devido sobre tal valor (apesar do erro na declaração inicial do executado), resulta na nulidade do título executivo.
O Colegiado concluiu que, nessas circunstâncias, não subsistia fundamento para a cobrança dos valores do executado.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal da União, de que a nulidade não deveria ter sido decretada ou de que o débito só deveria ser reduzido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise detalhada das declarações de IRPF do executado e da genitora, o valor efetivamente repassado e o imposto recolhido por ela, bem como as deduções legais aplicáveis à declaração da genitora.
Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.