Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018964-54.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 242:
1) Indefiro a utilização do sistema CNIB, por ser admissível somente em cobranças de créditos decorrentes de obrigações tributárias, especificamente previstas no artigo 185-A do CTN, conforme entendimento pacífico e unânime nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 185-A DO CTN. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a viabilidade de pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em sede de execução extrajudicial ajuizada pela CEF- Caixa Econômica Federal, oriunda de inadimplemento contratual. 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art 185-A do CTN às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária, hipótese adstrita aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Precedentes: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AG 0000059-29.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. E-DJF2R 24/05/2019. Unânime; TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0009307-53.2018.4.02.0000. Relator: ALCIDES MARTINS. E-DJF2E 28/11/2018. Unânime. 3. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 0010903-72.2018.4.02.0000 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ÓRGÃO JULGADOR - Rel. Des Fed GUILHERME DIEFENTHAELER - publicada em 20/12/2019)."
2) Com fulcro no § 3 do art. 782 do CPC, DEFIRO o pedido do evento 242, item, "a", para determinar que a Secretaria proceda à inclusão da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD.
Confirmado o cadastramento, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 dias, para que requeira o prosseguimento que entender cabível.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um ano), sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º do art. 921 do CPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.