Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
EXECUTADO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 45, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 39, DESPADEC1, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vícios de omissão e contradição a serem sanados, bem como erro material.
Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em vício de omissão "Ao concluir pela inadequação da exceção, sem adentrar no efeito inibitório que tais vícios produzem sobre a marcha executiva, a r. decisão deixou de apreciar fundamentos capazes de, por si, conduzir: (a) ao indeferimento da inicial (CPC, art. 321 e art. 330 por simetria) ou (b) à determinação de emenda para saneamento do vício formal (apresentação de planilha discriminada – art. 798, I, “b”, CPC), ou ainda (c) ao reconhecimento do excesso de execução, com a repercussão correspondente no quantum" e contradição: "Verifica-se, assim, flagrante contradição interna entre as razões de decidir e a conclusão exarada, o que torna imprescindível a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil."
Alega também a embargante a existência de erro material ao mencionar "embargos à monitória".
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para afastar mera irresignação com o seu conteúdo, passível de ser questionado pela via do recurso correspondente.
Pretende o embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração.
Sendo assim, tendo em vista não se estar diante de uma excepcionalidade, até mesmo por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, constato ter a embargante lançado mão de inadequado meio recursal, desvirtuando a real função dos embargos de declaração que é a de aclarar ou integrar, conforme o caso, a decisão recorrida e não a de reformar, tampouco de inovar.
Quanto a existência de erro material na decisão embargada, reconheço a existência do vício apontado, uma vez que deveria constar embargos à execução e não embargos à monitória.
Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com base no art. 1.022, III do CPC, apenas para reconhecer o erro material existente na decisão proferida no Evento 39.1, devendo-se ler: "Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à execução."
Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001133-25.2025.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
EXECUTADO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 22, PET3) interposta por CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, ADERITO DE MELLO SOUZA e SILVIA GOMES DA SILVA MELLO SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando ausência de título executivo, ausência de cálculos e excesso de execução.
Manifestação da parte exequente no ev. 30.1 sustentando, em resumo, o não cabimento da exceção de pré-executividade.
É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo Juízo. Desse modo, é cabível independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação. É cediço que o incidente apresenta como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, a peça processual que enfrenta a Execução de Título Extrajudicial são os Embargos à Execução.
" Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
(...)
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
Desse modo, não há como proceder a análise da peça processual apresentada, uma vez que o meio de impugnação se encontra totalmente equivocado - inadequação da via eleita, devendo ter sido apresentado embargos à monitória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, em razão da inadequação da via eleita.
Ciência as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos.