Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0117843-21.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 823 E AO TEMA 1.142 DO STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA ENTREGA DE UMA TUTELA JURISDICIONAL SATISFATIVA.
1. Apelação contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0117843-21.2017.4.02.5101, determina que o cumprimento seja feito por meio da liquidação e execução individuais, a serem livremente distribuídas. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na sentença recorrida que determinou que o cumprimento seja feito por meio da liquidação e execução individuais, a serem livremente distribuídas.
2. A demanda objetiva a satisfação do título executivo judicial proferido na Ação Ordinária Coletiva ajuizada pelo Sindicato Dos Servidores do Colégio Pedro II (SINDSCOPE), onde se pleiteou o reconhecimento do direito da parcela denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC aos aposentados e pensionistas do magistério federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT cuja aposentação tenha se dado antes de março de 2013.
3. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi reformada pela 5ª Turma Especializada do TRF2. Posteriormente, o STJ deu provimento aos recursos do Sindicato para reconhecer o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, bem como condenar o Colégio Pedro II ao pagamento das diferenças devidas. O STF, por sua vez, estabeleceu que a eficácia subjetiva da decisão proferida nestes autos alcança toda categoria representada pelo Sindicato autor. A referida decisão transitou em julgado no dia 17.6.2025, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
4. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF, e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5007266-81.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.2.2026.
5. No entanto, ainda que os sindicatos possuam legitimidade ampla e possam atuar como substitutos processuais dos servidores da categoria, após a formação do título, faz-se necessária a individualização do titular beneficiário, através da liquidação ou execução individual, buscando a satisfação de interesses individuais, que poderá ser ajuizada pelo próprio beneficiário.
6. Da leitura da sentença, extraem-se importantes fundamentos para sua manutenção, tais como: (i) o título executivo em questão possui natureza genérica, limitando-se a declarar o direito sem quantificar as obrigações individuais, de modo que, dada a particularidade da carreira docente, o montante devido a cada servidor é heterogêneo e depende de prova documental específica, podendo, inclusive, ser inexistente em certos casos; (ii) a tentativa de liquidar centenas de créditos nestes mesmos autos inviabilizaria a tutela coletiva, criando um litisconsórcio multitudinário; (iii) a multiplicidade de incidentes processuais, como habilitações de herdeiros, sucessões por óbito e impugnações personalizadas, geraria um entrave burocrático que impediria a satisfação célere do direito reconhecido; (iv) execuções com tamanha complexidade subjetiva tendem à paralisia processual, provocando o colapso operacional e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
7. Diante dessas premissas, verifica-se, no caso concreto, que o título judicial reconheceu o direito dos servidores inativos condicionado à comprovação dos requisitos legais exigidos à concessão do RSC. Sendo assim, faz-se necessária a liquidação individual do título, uma vez que este é dotado de elevado grau de generalidade, que pode ser realizada individualmente pelos interessados, principalmente, considerando o expressivo número de substituídos, que impõe a realização de análise concreta e pormenorizada da situação individual de cada um, a fim de se apurar com precisão o valor efetivamente devido.
8. A individualização das demandas otimiza a fiscalização pelo executado, permitindo identificar com precisão eventuais ações individuais idênticas, em curso ou já julgadas. Tal questão se torna imperativa para evitar a litispendência e o enriquecimento sem causa, especialmente considerando que já se verifica uma multiplicidade de cumprimentos de sentença individuais em trâmite, como se denota dos processos relacionados ao cumprimento de sentença 0117843-21.2017.4.02.5101.
9. Não se ignora o entendimento do STF fixado no Tema 823 sobre a legitimidade dos sindicatos. No entanto, com base no princípio da eficiência e nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e na entrega de uma prestação jurisdicional satisfativa, esta Turma Especializada tem a orientação no sentido de que a liquidação e o cumprimento da sentença em ações coletivas demandam a individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos. Nesse segmento, não se admite a liquidação coletiva quando esta compromete a celeridade ou dificulta o contraditório e a defesa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5018090-70.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 8.7.2025.
10. Não há, portanto, qualquer desrespeito ao entendimento estabelecido pelo STF no referido tema, na medida em que de modo algum a legitimação do sindicato está afastada, eis que lhe foi conferida a alternativa de promover a liquidação e execução individuais. Logo, correta a decisão proferida pelo magistrado de origem que determinou a propositura de execuções individuais a serem livremente distribuídas. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5012141-94.2025.4.02.0000, Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 7.10.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5014579-30.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 19.3.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5008253-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 10.9.2025.
11. Quanto à imposição da obrigação de fazer, assevera-se que o título executivo judicial não impôs ao Colégio Pedro II a obrigação acessória de exibir listagens nominais de docentes ou pensionistas inativados antes de março de 2013. Isso porque a coisa julgada material limita-se à obrigação de avaliar os requerimentos individuais de RSC, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/12. Portanto, a eficácia da decisão reside no dever de processar as avaliações dos substituídos que demonstrarem o preenchimento dos requisitos antes da inativação. A celeridade do cumprimento da obrigação de fazer prescinde de nova intimação, uma vez que a Administração Pública já está orientada pelo Parecer de Força Executória nº 00014/2025/NAP/EADM2/PGF/AGU para a imediata análise administrativa dos pedidos.
12. A recorrente também alega que a sentença deixa de considerar o entendimento do STF, fixado no Tema 1142. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal". O Acórdão foi publicado em 18.6.2021, e ainda não transitou em julgado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012436-34.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025.
13. Todavia, a irresignação do sindicato recorrente não merece prosperar, na medida em que a manutenção da execução individualizada não afrontará o Tema 1.142 do STF, pois não se busca fragmentar o crédito para burlar o regime de precatórios, mas, sim, adequar a cobrança à natureza do título. Desse modo, o sindicato terá preservado o seu direito de executar a verba honorária de forma una e autônoma, sem a necessidade de sobrecarregar o processo coletivo original. Outrossim, a liquidez da base de cálculo dos honorários (10% sobre a condenação) será aferida conforme o proveito econômico apurado nessas etapas. Além disso, a exigência quanto ao processamento coletivo desses cálculos seria contraproducente, dado que o rito autônomo já é a realidade prática das execuções em curso e garante a correta individualização do crédito sem paralisar a prestação jurisdicional.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.