Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018636-11.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIA HELENA REBELO MOREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO REBELO MOREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ REBELO MOREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LIA CARLA CARNEIRO CALDAS (OAB RJ065156)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO (OAB RJ094395)
DESPACHO/DECISÃO
I - Ante a manifestação da União Federal (evento n.º 540) e a documentação apresentada pelos interessados (evento n.º 533), defiro a habilitação de Lúcia Helena Rebelo Moreira (CPF n.º 236.133.357-00), Pedro Paulo Rebelo Moreira (CPF n.º 079.282.137-88) e João Luiz Rebelo Moreira (CPF n.º 080.722.327-11), sucessores de José Arthur Guimarães Moreira.
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
No prazo de 10 (dez) dias, regularize Lúcia Helena Rebelo Moreira a sua representação processual, forneça o comprovante de residência e junte o contrato de honorários advocatícios.
Com a juntada e considerando o atendimento à norma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, fica deferido o requerimento de que os honorários contratuais pactuados entre os interessados e seu patrono sejam reservados.
Intime-se o advogado requerente para que, no prazo acima assinado, acoste aos autos declaração, sob as penas da lei, de que não houve o pagamento, parcial ou integral, dos honorários contratados.
II – Diante da manifestação da União Federal (evento n.º 540) e a documentação apresentada pelos interessados (evento n.º 494), defiro a habilitação de Neide Aparecida Ferreira de Paula (CPF n.º 039.449.497-06), Renata Carvalho de Sá Fabrício (CPF n.º 082.895.217-58), Rafael Carvalho de Sá (CPF n.º 091.462.467-97) e Felipe de Paula Sá (CPF n.º 130.013.397-05), sucessores de Hélio Cesário de Sá.
À Secretaria do Juízo para as devidas providências.
Considerando o atendimento à norma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, fica deferido o requerimento de que os honorários contratuais pactuados entre os interessados e seu patrono sejam reservados.
Intime-se o advogado requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos declaração, sob as penas da lei, de que não houve o pagamento, parcial ou integral, dos honorários contratados.
No entanto, cabe destacar, que o crédito decorrente da presente demanda deve ser objeto de sobrepartilha, garantindo, assim, o direito de herança de outros herdeiros do falecido autor e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação pelo Estado do Rio de Janeiro.
Com o fim de prestigiar o princípio da celeridade, cadastre-se requisitório bloqueado em nome do autor originário, Hélio Cesário de Sá, conforme valores apurados pela União Federal no evento n.º 320, cientes os herdeiros de que a retirada, mediante alvará de levantamento, decorrerá da sobrepartilha.
III – Evento n.º 575 – Nada a prover, ante o exposto na parte final decisão do evento n.º 548. Quando da comunicação do pagamento e da juntada da sobrepartilha, a Secretaria do Juízo irá providenciar as medidas necessárias.
Encaminhe-se a requisição de pagamento n.º 25510083981(evento n.º 555) ao Egr. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após, voltem conclusos.