Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010235-46.2022.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RIC E SOL COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR YURI PEREIRA DA SILVA (OAB RJ242725)
EXECUTADO: ANDRE RICARDO SARDINHA LOPES
ADVOGADO(A): VICTOR YURI PEREIRA DA SILVA (OAB RJ242725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação monitória de cobrança (Evento 104), prolatada no Evento 70, que rejeitou os embargos monitórios e restabeleceu a eficácia executiva do mandado inicial.
A CEF apresentou resposta à impugnação da executada, no Evento 110, aduzindo a inexistência de cobrança indevida.
É o relatório.
DECIDO.
Alega o impugnante, em síntese, que a exequente teria inserido na fase de cumprimento de sentença contrato que não foi objeto da ação monitória, alterando substancialmente o valor da execução e configurando cobrança indevida. Sustenta, com isso, a existência de excesso de execução.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Conforme esclarecimentos prestados pela CEF em sua resposta (Evento 110), a cobrança promovida na presente fase executiva limita-se às duas operações bancárias expressamente identificadas na inicial da ação monitória: (i) GIROCAIXA FÁCIL, contrato n.º 194655734000017678; e (ii) CHEQUE EMPRESA CAIXA, contrato inicialmente identificado sob os números 4655003000004836 / 4655197000004836.
Ocorre que, relativamente a esta última operação, a instituição financeira informou que houve mera alteração sistêmica da numeração contratual (de 4655197000004836 para 0000005787437329) sem que se operasse qualquer modificação nos encargos pactuados ou nas condições da contratação originária. Trata-se, pois, de reconfiguração administrativa interna da instituição credora, circunstância que não implica constituição de novo crédito nem representa inovação vedada no título judicial exequendo.
De fato, ao compulsar os autos, verifico que os demonstrativos de débito apresentados por ocasião da deflagração do cumprimento de sentença (Evento 91.2) correspondem àqueles originalmente juntados com a petição inicial da ação monitória (Eventos 1.3 e 1.4), não havendo divergência quanto à natureza, origem ou composição das dívidas. A diferença numérica identificada pelo impugnante decorre, como visto, de mera atualização da referência contratual pela instituição financeira, sem qualquer inovação do objeto da execução.
Diante disso, não há falar em cobrança indevida, tampouco em má-fé processual, revelando-se incabível a pretensão de exclusão de parcela do débito exequendo ou de readequação do valor da execução.
Assim REJEITO a impugnação da parte executada.
INTIME-SE a CEF para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P. I.
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