Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023247-55.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANA LUCIA NAZARIO ALBERNAZ - ESPOLIO
ADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)
ADVOGADO(A): GIULLIANO MONTEIRO MENEZES (OAB RJ223329)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL ajuizou esta ação de EXECUÇÃO FISCAL em face de ANA LUCIA NAZARIO ALBERNAZ visando à satisfação de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 11 020158-50, no valor consolidado originário de R$ 141.946,53 (evento 1, OUT2; evento 2, OUT1, pág. 1).
A Exequente alegou que a Executada era devedora de tributos constituídos via auto de infração e declaração de rendimentos, referentes aos anos-base de 2004 a 2007, em razão do que requereu a citação para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora de bens (evento 2, OUT1).
O M. Juízo deferiu a inicial e determinou a citação (evento 4, DESPADEC42). A Executada foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 09 de abril de 2012 (evento 7, OUT4).
Ante a ausência de pagamento voluntário, a Fazenda Nacional requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (evento 11, OUT5). O pedido foi deferido (evento 16, DESPADEC43), resultando no bloqueio do montante total de R$ 112.075,64 em diversas contas bancárias da Executada (evento 20, OUT6).
A Executada peticionou de forma autônoma arguindo a impenhorabilidade de valores por se tratarem de verbas alimentares e depósitos em caderneta de poupança (eventos 26, 28, 40, 41 e 42). O M. Juízo reconheceu a impenhorabilidade parcial de quantias depositadas em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos, determinando a expedição de sucessivos alvarás de levantamento em favor da devedora (eventos 29, 43 e 55). Após as liberações, restou mantida a constrição sobre o montante de R$ 87.195,64, valor este transferido para conta judicial à disposição do M. Juízo (evento 43, DESPADEC45, pág. 2).
A Fazenda Nacional noticiou a adesão da Executada a programas de parcelamento administrativo (eventos 73 e 81), o que ensejou a suspensão do feito (eventos 74 e 91). Posteriormente, a Executada, por intermédio de advogado, pleiteou a conversão do montante bloqueado em pagamento definitivo para a quitação total do saldo devedor atualizado, alegando que os valores depositados, somados aos pagamentos parciais realizados administrativamente, seriam suficientes para extinguir a dívida (evento 83, PET1).
A Exequente concordou com a conversão em renda, ressalvando a necessidade de verificar a suficiência do valor para quitação integral, tendo em vista que a CDA integrava parcelamento abrangendo outros débitos (evento 102, PET3). A Executada comprovou a rescisão dos parcelamentos para viabilizar a imputação do depósito judicial exclusivamente ao débito exequendo (evento 114, PET1).
Após idas e vindas, a Fazenda Nacional apresentou cálculos atualizados, informando que o valor do débito na data do depósito originário (outubro de 2012) era de R$ 148.905,21, e que, após o abatimento de R$ 88.113,33 pagos administrativamente durante os períodos de parcelamento, restou um saldo devedor de R$ 60.791,88 posicionado naquela data (evento 231, RESPOSTA1).
A patrona da Executada noticiou o falecimento desta, ocorrido em 22 de julho de 2025, requerendo a substituição processual pelo seu espólio, representado pela inventariante ANA LETICIA NAZARIO ALBERNAZ, conforme escritura pública apresentada. Na mesma oportunidade, o Espólio manifestou concordância com os cálculos da União e reiterou o pedido de extinção do feito com a devolução do saldo remanescente à inventariante (evento 236).
Examinados, decido.
Verifica-se que as partes convergem quanto ao desfecho da lide.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE ANA LUCIA NAZARIO ALBERNAZ, representada pela inventariante ANA LETICIA NAZARIO ALBERNAZ, nos termos do artigo 110 e artigo 75, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia central cingia-se à suficiência do depósito judicial, oriundo de penhora eletrônica (evento 20), para a satisfação do crédito tributário objeto da CDA nº 70 1 11 020158-50, considerando-se os pagamentos parciais efetuados na via administrativa.
A legislação de regência, especificamente o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, estabelece que a conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário. No caso vertente, a penhora online foi convertida em depósito judicial após o decurso de prazo sem embargos, servindo como garantia do juízo e, agora, como instrumento de quitação.
Conforme os extratos consolidados apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 231), o débito total na data do depósito era de R$ 148.905,21. Verificou-se que a Executada, enquanto viva, adimpliu o montante de R$ 88.113,33 por meio de parcelamentos (PERT e outros), restando um saldo remanescente histórico de R$ 60.791,88 a ser satisfeito pelo depósito judicial.
O saldo disponível na conta judicial nº 4117/635/00004351-4 mantida na Caixa Econômica Federal (valor histórico remanescente de R$ 87.193,64 — evento 164 e 217) é sobejamente suficiente para cobrir o resíduo da dívida de R$ 60.791,88 (valor base de out/2012). Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 9.703/1998, os depósitos judiciais de tributos federais são repassados ao Tesouro Nacional e atualizados pela taxa SELIC, mesma taxa que incide sobre o débito tributário, garantindo a paridade na liquidação.
Portanto, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, devendo o valor correspondente ao saldo devedor apurado pela União ser definitivamente convertido em renda (R$ 60.791,88, evento 231), extinguindo-se o crédito tributário e, por conseguinte, a execução fiscal. O excedente depositado, por não mais subsistir causa jurídica para sua retenção, deve ser restituído ao Espólio da Executada.
Ante o exposto, determino:
1- a retificação da autuação para que conste no polo passivo ANA LUCIA NAZARIO ALBERNAZ - ESPÓLIO. Providencie a Secretaria ao cadastro junto ao E-PROC do nome da inventariante ANA LETICIA NAZARIO ALBERNAZ (CPF. 051599987-30).
2- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO, em favor da União (Código de Receita 7525), do valor histórico de R$ 60.791,88 (sessenta mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), reportado à data de 24/10/2012, com os acréscimos e atualizações proporcionais da conta judicial nº 4117.635.00004351-4.
3- Após, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para confirmar a satisfação integral de seu crédito ou demonstrar o saldo remanescente e promover o prosseguimento pretendido.
4- Comprovada a conversão em renda e a confirmada pela União a integralidade de pagamento, expeça-se ALVARÁ de levantamento do SALDO REMANESCENTE da referida conta judicial (nº 4117.635.00004351-4), incluindo todos os rendimentos e juros incidentes sobre a parcela excedente, em favor do ESPÓLIO DE ANA LUCIA NAZARIO ALBERNAZ, na pessoa da inventariante ANA LETICIA NAZARIO ALBERNAZ, observando-se os dados bancários informados no evento 236.
5- Com a juntada dos comprovantes de transferência e levantamento do restante pela parte executada, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação do crédito.