Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061212-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ONILDA PONTES DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Vejamos:
ADPF 1236/DF
"(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)"
Ante o exposto:
a) À secretaria para retificar a classe da ação para "procedimento do juizado especial cível", tendo em vista o valor atribuído à causa, a saber, R$ 16.675,68 (dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
b) Defiro a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, COMP7).
c) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, da análise dos documentos juntados, restou comprovada a incidência dos descontos impugnados entre março/2023 e fevereiro/2025 (evento 1, COMP7). Desse modo, não há que se cogitar em deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que não há notícia de que continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora após fevereiro/2025, considerando que o ajuizamento da ação se deu em junho do mesmo ano.
d) Intime-se o autor para que promova emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes específicos para tal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
e) Cumprido o item anterior, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se.