Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005270-19.2021.4.02.5002/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes:
SENTENÇA (evento 115, DOC1)
"...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 29.121,40 em 23/06/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 23/06/2021, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida (cf. evento 3, DESPADEC1)..."
A condenação em custas e honorários está com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC (justiça gratuita).
As partes foram intimadas do trânsito em julgado - evento 126, DOC1 - e se quedaram silentes.
No evento 132, DOC1, consta notícia de conta judicial ativa, iniciada pelo depósito de R$ 150,00, referentes honorários periciais depositados pela CEF.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos da decisão evento 37, DOC1, afere-se que foi determinada a realização de perícia. Todavia, a prova pericial foi cancelada, conforme evento 105, DOC1, de modo que o pagamento feito pela CEF, referente à sua cota parte nos custos da perícia, permanece depositado, à disposição deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO:
1. Considerando o depósito de honorários periciais pela CEF e ausente a concretização da prova pericial, que foi cancelada, autorizo à referida parte a proceder na apropriação do saldo total da conta judicial nº 3030. 005.86404092-2.
2. A fim de agilizar a diligência, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3. Comprovado o levantamento do depósito judicial e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.