Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051348-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA LEITE NETO
ADVOGADO(A): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SILVIO DE OLIVEIRA LEITE NETO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando "a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera pars, para garantir a participação do autor nas próximas etapas do certame, ante a evidente ilegalidade nas questões de nº 27, 58 e 80, bem como a atribuição da nota da questão 62, até o julgamento de mérito da presente demanda" (Evento 1.1, p. 21).
A parte autora relata que "participou do concurso público para o provimento do Cargo de Inspetor de Polícia Penal da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, sob o Edital Nº 02/2024, conforme inscrição nº 1022582".
Argumenta que "foram diversas irregularidades verificadas na fase de prova objetiva, visto que há questões ilegais que devem ser anuladas, pois o candidato se encontra injustamente impedido de prosseguir no referido certame"
Sustenta que, "dentre as questões com irregularidades a serem sanadas na prova objetiva, encontram-se as questões de nº 27, 58 e 80 "
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
É o relatório do necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se:
STF — TEMA 485
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, o autor impugna as questões nº 27, 58 e 80.
Esses foram os fundamentos apresentados em sua inicial para impugnar as referidas questões:
- Questão 27
Questão 58
- Questão 80
Como se infere da simples leitura das fundamentações apresentadas pela parte autora, estas não se relacionam com eventual incompatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital do certame, o que permitiria, em caráter excepcional, a avaliação judicial, consoante estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Assim, afastada a verossimilhança do direito alegado.
Noutro giro, o Edital nº 2/2024, do concurso em questão, prevê que (1.8):
Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não comprova que interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame impede a análise do mérito do pedido autoral.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, diante dos comprovantes de rendimentos de Eventos 1.9 e 1.10.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.