Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0130958-51.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE FARIA CORBO (OAB RJ087955)
ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTONIO FERRARI FILHO (OAB RJ085984)
ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)
ADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES PETRUCIO SALGADO (OAB RJ217432)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE POR DESABAMENTO DE HANGAR MILITAR. FALHA DE PROJETO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAVENTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA LIMITADA À EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA EMPREITEIRA PROVIDO.
1-O art. 618 do Código Civil impõe responsabilidade objetiva ao empreiteiro quanto à solidez e segurança da obra, mas limitada à execução e aos materiais, não abrangendo falhas de projeto, cuja responsabilidade recai sobre o dono da obra, salvo disposição contratual em contrário.
2-O contrato administrativo impôs à ré o dever de seguir o projeto básico elaborado pela DIRENG e de comunicar eventuais erros, o que foi cumprido com comunicações formais e relatórios técnicos, sem que a Administração apresentasse resposta ou revisasse o projeto.
3-Pareceres e laudos técnicos da própria União apontaram a ausência de contraventamento como causa primária da inclinação e do posterior desabamento, evidenciando que o vício era de projeto, e não de execução.
4-A intervenção provisória feita pela ré, com cabos de aço subdimensionados, foi emergencial, gratuita e acompanhada de alerta sobre a necessidade de isolamento da área, afastando qualquer indução a erro ou culpa concorrente.
5-A manutenção de aeronaves no interior do hangar, mesmo após as advertências da contratada, caracteriza culpa exclusiva da União pelos danos materiais subsequentes.
6-A perícia judicial é válida, ainda que indireta, pois se baseou em pareceres e documentos oficiais da própria Administração, mantendo coerência técnica e ausência de vício processual.
7-O art. 84 do CPC assegura o ressarcimento das despesas processuais, incluindo a remuneração do assistente técnico, a ser comprovada em liquidação, nos termos do art. 82, §2º, CPC e da jurisprudência do TRF2, sem necessidade de comprovação prévia na fase de conhecimento.
8-Remessa necessária e recurso da União desprovidos.
9-Recurso da SM21 Engenharia e Construções S.A. provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso da União e dar provimento ao recurso de apelação de SM21 Engenharia e Construções S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.