Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002940-60.2023.4.02.5105/RJ
APELANTE: CLARICE CECILIA MOLIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARICE CECILIA MOLIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL DO DEVEDOR. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Apelação Cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta por Clarice Cecília Molin, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, que visam ao cancelamento da constrição que recai sobre o imóvel penhorado nos autos da EF n° 5004605-82.2021.4.02.5105.
2. A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
3. Não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), diante do regramento próprio previsto no art. 185 do CTN. Por essa razão, a prévia existência de registro da penhora ou da indisponibilidade em registro público não é requisito para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, sendo suficiente a alienação ou oneração de bens e direitos após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, sendo inaplicável o disposto no art. 54, da Lei 13.097/2015. Precedentes.
4. No caso em exame, os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 31/05/2019, 30/03/2020, 15/06/2020, 30/11/2020, conforme as informações constantes das CDA’s que instruem a execução fiscal (evento 01 da EF n° 5004605-82.2021.4.02.5105). A citação da parte executada na execução fiscal ocorreu em 04/12/2021, conforme certidão do evento 20 da demanda executiva já mencionada. Por outro lado, qualquer negócio jurídico praticado pela executada após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado caracteriza fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional o negócio jurídico do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal n. 5004605-82.2021.4.02.5105.
5. A Apelante pediu a produção de provas testemunhal e documental suplementar, mas não esclareceu em que a oitiva das testemunhas poderia ser-lhe útil, face à presunção absoluta da fraude à execução fiscal, e, quanto ao pedido de juntada de prova documental suplementar, não especificou quais seriam e que utilidade teriam.
6. Apelação desprovida. Honorários majorados.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação à Súmula 375/STJ, defendendo, em síntese, que deve ser desconstituída a penhora realizada pois não se pode presumir a fraude à execução.
Contrarrazões no evento 24.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
De acordo com o enunciado da Súmula 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de enunciado de Súmula:
Súmula 518: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Por tal motivo, não pode ser admitido o recurso ora examinado, que se funda na suposta violação ao enunciado da Súmula 375/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.