Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003286-27.2017.4.02.5002/ES
APELANTE: D. L. T. PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO
ADVOGADO(A): NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE (OAB ES015990)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. L. T. PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO e DANIEL LUIS THIAGO PIROVANI (evento 111, EMBDECL1), da decisão proferida por este relator (evento 87, DESPADEC1), que não conheceu o seu recurso de apelação por falta de preparo recursal tempestivo.
Alegam omissão quanto à análise dos documentos que comprovam o preparo recursal.
Apresentam, no corpo do recurso, um comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 487,85 em 10/01/2025.
Contrarrazões do MPF no evento 118, EMBDECL1.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
A decisão embargada expressamente apontou que os apelantes não recolheram as custas, apesar de regularmente intimados, conforme se observa no trecho abaixo:
"Este relator determinou a intimação dos apelantes D. L. T. PIROVANI - ICP - IBITIRAMA CURSOS, PESQUISAS E MONITORAMENTO e DANIEL LUIZ THIAGO PIROVANI para complementação do preparo recursal (evento 64, DESPADEC1).
A intimação ocorreu em 06/01/2025 (evento 83, MAND1) e não houve resposta.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante não atendeu à determinação judicial."
A intimação da pessoa jurídica ocorreu por meio eletrônico, conforme evento 72:
Não houve omissão quanto à análise de nenhum documento. As partes apresentaram o comprovante de pagamento apenas no momento de oposição dos embargos, após a decisão que não conheceu o recurso por falta de preparo.
Ademais, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 676 não se aplica ao caso, uma vez que não houve comprovação do recolhimento das custas antes da decisão que declarou o deserto o recurso, ainda que o pagamento da quantia seja anterior, em razão da preclusão consumativa.
Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
2. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO APROVEITAMENTO.
- Quanto às custas processuais, tendo em vista que o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, ensejado pelo não recolhimento das custas processuais, guarda equivalência com a extinção do feito sem resolução de mérito, ensejada pelo indeferimento da petição inicial por irregularidade da formulação da demanda, afigura-se extensível àquela hipótese o juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do CPC, no caso de pagamento efetivamente realizado, ainda que intempestivamente, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.361.811/RS (Temas nºs 674, 675 e 676), STJ, Corte Especial, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. em 04/03/2015.
- Entretanto, tal juízo não é possível quando, apesar da oportunidade franqueada, a inequívoca comprovação de efetivo pagamento não ocorreu.
- Recurso não provido."
(TRF2, Apelação Cível, 5019140-57.2023.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/10/2023, DJe 27/10/2023)
"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais.
- O exequente deixou trancorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais para somente fazê-lo quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição.
- Ao não efetuar o preparo do feito, conforme determinado, o apelante deu azo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
- O entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811-RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestivo, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição.
- Recurso não provido."
(TRF2, Apelação Cível, 0041418-10.2018.4.02.5103, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/08/2020, DJe 17/08/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se o processo.