Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0006918-07.2014.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: FELIX CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)
REQUERENTE: JUSSARA LIBIA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)
REQUERENTE: WOLNEY GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)
REQUERENTE: MARIA JOSE IAGGE RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)
REQUERENTE: ALYRIO GONCALVES DE HEREDIA
ADVOGADO(A): LEANDRO CABRAL DE SOUZA (OAB RJ149956)
ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a habilitação requerida pelos herdeiros, não havendo objeção da parte ré e comprovada a qualidade necessária. Proceda a Secretaria as anotações necessárias.
Sem prejuízo, decido.
A Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 é inconstitucional por agredir a garantia do direito de propriedade (embora - muitos poderão possivelmente alegar -, não exclusivamente por isso). De fato não é necessário sequer necessário abordar a questão de, por ter sido a quantia depositada por efeito de execução contra a Fazenda, já integraria o patrimônio do beneficiário (o que deveria ser respondido positivamente. E não é necessário chegar à questão porque já há para o beneficiário, desde o depósito, pelo menos uma das faculdades do mencionado direito de propriedade que é plenamente efetiva: a faculdade de disposição, pois do contrário jamais poderia apresentar-se para o saque.
O mencionado diploma vem para restituir às mãos do devedor (o ente público) aquilo que já estava à disposição do beneficiário, pouco importando que fosse um sucessor deste ou o próprio aquele ao qual estaria destinado o exercício dessa faculdade. A propósito disso é preciso dizer que nem mesmo uma prolongada omissão na retirada justificaria que o antigo devedor se apossasse do que antes havia aplicado em pagamento de suas obrigações, algo que é também imoral, não importa que fins supostamente nobres sejam favorecidos com a destinação de tais recursos.
É de surpreender a audácia com que são distorcidos conceitos como o depósito à disposição do beneficiário, o qual volta a ser tratado como precatório (art. 2º), coisa que, por configurar requisição de pagamento, é um momento do processo cujo depósito é o ato final e extintivo. Restituí-se à existência jurídica um ato administrativo complexo que já se havia esgotado completamente ao chamar a quantia depositada de "precatório", e o mais grave é que este ressurgimento se opõe à extinção da obrigação, coisa que era a finalidade do próprio precatório. Há uma agressão ao direito de propriedade e um desvio de finalidade.
A garantia constitucional da propriedade abarca o todo, isto é, o direito de propriedade com todas as suas faculdades - usar, gozar, dispor, e ferida uma das partes do direito (a faculdade de disposição), está ferido o todo. É por isso que a norma ora comentada só merece ser lamentada e, quanto aos atos de execução que couberem àquele que foi impedido de dispor da quantia, cabe ao juiz da causa não aplicar a lei e somente praticar os atos que possam assegurar que a quantia volte a ser depositada, naquilo que estiver ao seu alcance.
Finalmente, deve-se ter em conta que ainda que somente o saque realize plenamente a propriedade sobre a importância, que até então pode ser considerada uma propriedade do banco, isto ocorre por pura ficção, por efeito da qual são considerados os depósitos bancários sujeitos às regras do contrato de mútuo. A técnica jurídica vem aqui para possibilitar a operação do sistema bancário, não para permitir que o devedor que depositou o pagamento possa se apoderar novamente da quantia. Frustrada a finalidade do depósito já é real a agressão ao direito de propriedade vedada na Constituição (art. 5º, XXII).
Sendo assim, declaro totalmente inconstitucionais todas as normas da Lei nº 13.463 que importem em negação de acesso de beneficiários ou sucessores às quantias depositadas, ou imponham condições e prazos, em controle difuso de constitucionalidade, e determino as providências de cadastramento de nova requisição tendo como data de início de atualização aquela do cálculo original.
Rio de Janeiro, 10/01/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
105956