Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028478-64.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA GOMES DE MOURA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito versa sobre vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. É de conhecimento geral que ações dessa natureza têm sido ajuizadas em todo o país, com base fundamentos jurídicos praticamente idênticos, enquadrando-se, portanto, no conceito de demandas repetitivas e de massa.
Neste Juízo, grande parte dessas ações é patrocinada pelo escritório de advocacia Mário Marcondes, o qual atua na defesa de inúmeros mutuários que pleiteiam reparações por vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV.
No caso em apreço, o referido escritório foi responsável pelo patrocínio da causa na fase de conhecimento e, na atual fase de cumprimento de sentença, substabeleceu poderes ao advogado Luiz Carlos Silva (OAB/SP 168.472), subscritor da petição do evento 139, por meio da qual requereu a transferência integral do valor do crédito exequendo.
Contudo, em observância às diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 44, da Rede de Inteligência do Poder Judiciário, que trata do Tema 1.198 do STJ1, e considerando que, embora não se confundam os conceitos de demandas “predatórias” com as de “litigiosidade repetitiva e de massa” — estas últimas abrangendo, por exemplo, as ações referentes a vícios construtivos no âmbito do PMCMV —, reputo necessário, em homenagem ao princípio da efetividade e à adequada gestão do conflito, resguardar os interesses de todos os envolvidos.
Dessa forma, determino que os levantamentos de valores depositados em Juízo sejam realizados individualmente, pelos respectivos titulares dos créditos.
Assim, os valores depositados pela CAIXA para fins de quitação das obrigações reconhecidas no título exequendo (evento 132) deverão ser levantados, em parte pela Autora (titular do crédito principal) e em parte pelo advogado postulante (titular do crédito correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência), de acordo com os seus respectivos créditos (evento 131).
Ante o exposto:
1) defiro, em parte, o requerimento do evento 139, e determino a expedição de ofício ao Gerente-Geral do Pab Justiça Federal da CAIXA, solicitando-lhe a transferência da importância depositada na conta judicial nº 0829.005.86448966-6 (honorários advocatícios de sucumbência) em favor de L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 40.918.960/0001-50, observados os seguintes dados bancários: banco Nubank (0260), agência 0001 e conta corrente nº 207350525-0; e
2) determino a intimação da Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de conta bancária da sua titularidade para viabilizar a transferência da importância depositada em Juízo em seu favor.
Apresentada a referida informação, expeça-se ofício ao Gerente-Geral do Pab Justiça Federal da CAIXA, solicitando-lhe a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0829.005.86448965-8 (principal) em favor da Exequente.
Comprovadas as transferências e nada mais havendo, darei por cumprida a referida obrigação, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do NCPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se a parte-Exequente para ciência.
1. Por meio do Tema Repetitivo 1198 do STJ, foi submetida a julgamento a seguinte questão:“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”O recurso representativo de controvérsia é o REsp 2.021.665/MS, proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se fixou a tese de que “O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil”.