Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028684-98.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: T.O.L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LORA GONCALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 702, §2º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRONAMPE. TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 3º, I, DA LEI Nº 13.999/2020. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pelo julgamento de recurso de embargos de declaração, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelas partes ora apelantes, constituindo o título executivo judicial, considerando a regularidade da cobrança proposta e de seus respectivos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da cobrança proposta, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC paralelamente à incidência de juros remuneratórios, em atenção ao art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 702, §2º, do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", o que não foi observado no presente caso, não tendo sido efetivamente demonstrada qualquer abusividade na cobrança proposta.
4. Como bem expressou a sentença recorrida, o presente contrato foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), regulado pela Lei nº 13.999/2020, o qual prevê a possibilidade de incidência da taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de até 6% (seis por cento) ao ano, conforme art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020.
5. Os cálculos formulados na planilha de evolução da dívida, relativa ao Contrato em litígio, não registram quaisquer irregularidades capazes de afastar sua correção, tendo sido observada a legislação aplicável e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidades distintas, sendo que a "jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000).
7. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, e a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo óbice à incidência dos juros de forma composta (Súmula nº 596 do STF).
8. Portanto, verificada a regularidade da cobrança proposta e de seus respectivos encargos, e não sendo demonstrado qualquer excesso, não há que se falar em ofensa ao CDC, afastando-se, igualmente, a pretensão de restituição em dobro de eventuais valores.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido, considerando a regularidade da cobrança proposta e de seus respectivos encargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por T.O.L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e THIAGO DE OLIVEIRA LORA GONCALVES, nos termos da fundamentação supra, considerando a regularidade da cobrança proposta e de seus respectivos encargos, fixando-se os honorários de sucumbência recursal em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.