Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013009-63.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALESSANDRA FREITAS MENDONCA
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA FILHO (OAB MG219135)
DESPACHO/DECISÃO
ALESSANDRA FREITAS MENDONCA move ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a reversão do ato administrativo de aposentadoria por invalidez e consequentemente, o retorno da autora ao cargo.
Aduziu que em 25/04/2018 foi concedida aposentadoria por invalidez, em razão de problemas de saúde.
Asseverou que, após ser submetida à tratamento cirúrgico, restaurou sua capacidade laborativa e requereu a reversão de sua aposentadoria por invalidez em 26/02/2019.
Alegou que foi submetida à exame médico pericial em 11/06/2019 tendo a Junta Médica concluído pela manutenção de sua condição de invalidez profissional.
Narrou que requereu cópia integral de seu prontuário médico, bem como de exames e demais documentos médicos, todavia não obteve retorno.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação da União Federal (evento 3).
Constestação apresentada pela União Federal no evento 20 na qual pugna pela improcedência do pedido. Preliminarmente alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou ainda que "a servidora supracitada foi submetida em 11/06/2019 a exame médico pericial, em caráter de Reconsideração, nesta Unidade de Perícias Médicas, de acordo com o Laudo nº 0.102.404/2019 (SEI10180554), tendo a Junta concluído que a mesma mantém sua condição de invalidez, devendo permanecer em situação de aposentado".
Em réplica, a autora rechaçou as alegações da parte ré e requereu a produção de prova pericial médica em MEDICINA DO TRABALHO (evento 24).
Intimação da União para se manifestar em provas (evento 26).
Juntada de documentos pela parte ré (evento 29).
Petição da autora na qual informou que, após ser convocada para realização de perícia em 10/06/2024, a Junta Médica concluiu pela sua capacidade laborativa e insubsistência dos motivos que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 37).
Decisão no evento 38 que determinou: i) Intime-se a UNIÃO para obter junto ao TCU a cópia integral do processo SEI 33374.037765/2019-24 e anexar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias; ii) Sem prejuízo, dê-se vista à autora, no mesmo prazo, sobre os documentos juntados pela UNIÃO no evento 29, bem como a UNIÃO sobre os documentos juntados pela autora no evento 37; iii) Defiro o pedido de prova pericial médica na especialidade de medicina do trabalho, requerida pela autora; iv) Apresentada a documentação pela UNIÃO, para designação de perito(a), a fim de que seja estabelecida a data provável em que a autora se encontrava capacitada para o trabalho, tendo como ponto de partida o requerimento administrativo acima referido e até a última perícia realizada pelo órgão federal, em 10/06/2024, onde foi reconhecida a capacidade laborativa para reversão da aposentadoria (lau5).
Petição da ré promovendo a juntada do processo administrativo correspondente (evento 48).
Petição da autora na qual pugna pela juntada do prontuário médico e reitera ainda, pela realização da perícia médica judicial, já deferida nos autos (evento 49).
Brevemente relatado, decido.
Defiro o requerido pela parte autora no evento 49.
Intime-se a União Federal para apresentar a cópia integral do prontuário médico, bem como de exames e demais documentos, referente ao processo SEI 33374.037765/2019-24, que embasaram o indeferimento do pedido de reversão requerida pela autora em 2019.
Sem prejuízo, as partes para que apresentem os seus quesitos, bem como assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tratando-se de feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, determino seja indicado, pela Secretaria, profissional na especialidade apontada pela autora, na forma da Resolução 305/14 do CJF, com prazo de 10 (dez) dias para aceite, para ser nomeado por este Juízo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela, conforme Resolução 305/14 do CJF.