Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007513-98.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712)
APELANTE: WANDA DA SILVA BERGMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO DORIVAL BARRETO JUNIOR (OAB RJ181712)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. RENEGOCIAÇÃO. VALORES COBRADOS CONFORME O ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE MOURA e WANDA DA SILVA BERGMANN, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através dos quais objetivavam a condenação da CEF na obrigação de fazer consistente no cumprimento do acordo pactuado no cumprimento das parcelas do financiamento habitacional, sob pena de multa em caso de descumprimento, e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor 20 (vinte) salários mínimos, vigente, tendo como parâmetro o caráter punitivo-pedagógico-ressarcitório do instituto.
2. Em suas razões recursais, os Apelantes defendem a reforma da sentença pois a CEF não teria comprovado a elevação das parcelas do financiamento, uma vez que no acordo havia a previsão do valor de R$ 2.023,00, após os 06 meses, e foi cobrado o valor de R$ 3.096,00.
3. Analisando o acordo firmado, nota-se que há duas formas de cálculo de parcelas diferentes, sendo a primeira equivalente aos 06 meses de pagamento parcial, equivalente a 75% da última prestação vencida e demais encargos, sendo certo que, conforme a planilha de evolução do financiamento, a última parcela vencida antes da renegociação do mês de agosto de 2021 foi de R$ 706,62 (prestação) + R$ 4,10 (mora) + R$ 25,00 (diferença de reajuste) + R$ 431,82 (seguro) = R$ 1.167,54 (valor total devido). Considerando a prestação de R$ 706,62 + R$ 4,10 = R$ 710,72, o equivalente a 75% deste valor é R$ 533,04.
4. Percebe-se que, na realidade, cobrou-se uma prestação de R$ 533,04 (75% do valor da última prestação) menos o valor da última prestação, R$ 706,62, pois, de acordo com a tabela analisada, a prestação devida em setembro, reduzida, foi de R$ 180,17, sendo certo que o valor devido neste mês foi o equivalente à soma desta prestação R$ 180,17 + R$ 673,21 (seguro) + R$ 25,00 (diferença de reajuste) = R$ 878,38. E assim foram calculadas as outras 05 prestações reduzidas.
5. A segunda parcela refere-se aos valores devidos após os 06 meses reduzidos, que equivalem ao valor normal do contrato, abrangendo o valor que já estava atrasado no dia 14/09/2021, ou seja, quando da renegociação, e demais encargos/acréscimos, todos incorporados ao saldo devedor. Como estes segundos valores não possuem a redução que incidiu sobre os 06 meses acima, conforme a planilha de evolução, a prestação ficou em R$ 2.382,04, que somados ao seguro R$ 689,88 e à diferença de reajuste R$ 25,00, totalizou R$ 3.096,92 no mês de março de 2022.
6. Ao que parece, foram cobrados valores conforme os termos do acordo, não havendo qualquer irregularidade na conduta da CEF.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.